Volta ao batente

Aposentadoria compulsória de empregado público antes da EC 103 é irregular, decide TST

 

10 de outubro de 2024, 7h51

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu um recurso do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) e, com isso, manteve a irregularidade da dispensa de dois médicos fiscais do órgão por aposentadoria compulsória em razão da idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a demissão e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a aposentadoria compulsória também para empregados públicos.

Médicos foram dispensados de maneira irregular em 2014

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos e o outro, 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração.

O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou aos 75, na forma de lei complementar.

Só para estatutários

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido dos médicos. Porém, ao analisar o recurso de revista dos dois, em março de 2023, a 1ª Turma do TST considerou as dispensas discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

No entanto, o relator da matéria, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, a dispensa em 2014 foi irregular. A irregularidade, porém, termina em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da emenda constitucional.

Com esse entendimento, a turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22 de setembro de 2014 e 13 de novembro de 2019. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

ED-RR 2007-38.2014.5.03.0010

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