coação eleitoral

TSE avalia se gravação clandestina em reunião de empresa é prova ilícita

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9 de outubro de 2024, 12h31

O Tribunal Superior Eleitoral vai decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral.

Reunião entre chefe e funcionários foi gravada e virou prova de coação eleitoral

O tema está em discussão no caso de José Gomes (Progressistas), condenado pelo crime de coação eleitoral nas eleições de 2018, quando foi eleito deputado pelo Distrito Federal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do DF, ele coagiu empregados da empresa de serviços gerais de propriedade da família a apoiarem e votarem em sua candidatura, ameaçando-os de demissão.

As penas de dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e de inelegibilidade por oito anos são contestadas no TSE porque a prova que embasou a condenação é uma gravação ambiental de reuniões em que os empregados foram coagidos.

Essa gravação, que ocorreu sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores, é considerada prova ilícita pela jurisprudência do TSE, quando feita em ambiente privado. A corte deu interpretação artigo 8-A da Lei 9.296/1996, inserida pelo pacote “anticrime”.

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal confirmou essa interpretação, concluindo que essa prova só vale se o registro foi feito em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

A dúvida é se uma reunião com todos os empregados, feita dentro de uma empresa particular, qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade.

O que é local privado?

Ao analisar o caso, o TRE-DF apontou que as reuniões “ocorriam em lugares diversos e sem caráter privado ou sigiloso”. Relator no TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques votou por afastar a ilicitude da prova.

Para ele, a prova só seria ilegal se a gravação fosse feita em ambiente restrito em que pessoas se reúnem e dialogam sobre algum tema.

Por outro lado, para se tornar válida como prova, não se exige que a gravação seja feita em via pública, mas em ambiente cujo acesso seja absolutamente irrestrito a pessoas.

“Nem todo ambiente da empresa está resguardado pela privacidade”, disse o relator. Em sua análise, se a coação foi direcionada a várias pessoas na comunidade empresarial, não há clandestinidade da gravação, pois os diálogos se deram em ambiente aberto e de amplo acesso.

“Caso contrário, isso transformaria o ambiente de trabalho em um local de vale-tudo eleitoral, pelo simples fato de ser privado. Tornar-se-ia impossível caracterizar o crime de assédio eleitoral”, destacou. O tema motivou pedido de vista do ministro André Ramos Tavares.

Embargos de divergência

O voto do ministro Floriano manteve a licitude das provas, mas deu parcial provimento à defesa por causa de uma questão processual.

O TRE-DF julgou a ação procedente para condenar o deputado distrital por maioria de votos. A defesa, então, ajuizou embargos de divergência e de nulidade, que não foram admitidos pela corte.

A posição foi de que esses embargos não seriam cabíveis porque são destinados aos tribunais de apelação que julgam causas criminais em câmaras ou turmas, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais fazem essa análise em plenário, com todos os membros.

Assim, não faria sentido admitir os embargos de divergência para que os mesmos sete juízes fizessem a mesma análise do mesmo caso.

O problema, segundo o ministro Floriano, é que o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não faz essa limitação ao tratar dos embargos de divergência.

“O dispositivo não restringe o manejo dos embargos a decisões proferidas por órgãos fracionados, aplicando-se a todas decisões não-unânimes”, concluiu. Com isso, ele votou por devolver o caso à corte de apelação, para julgamento dos embargos.

Respe 0000006-12.2019.6.07.0010 

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