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Rejulgamento de apelação na mesma sessão dos embargos gera nulidade

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9 de outubro de 2024, 19h57

A ausência de intimação adequada e o rejulgamento da apelação na mesma sessão em que o tribunal acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade.

TRF-5 acolheu embargos para anular julgamento da apelação e, na mesma sessão, fez um novo julgamento

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para anular o rejulgamento de uma apelação ocorrido no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O caso trata de uma ação civil pública que foi alvo de apelação, cujo primeiro julgamento foi anulado pela falta de intimação das partes. Essa causa de nulidade foi reconhecida em embargos de declaração.

Na mesma sessão em que os embargos foram acolhidos, o TRF-5 decidiu rejulgar a apelação. Assim, não houve a devida notificação das partes, nem respeito aos prazos processuais e ao direito à sustentação oral, previstos nos artigos 935 e 937 do Código de Processo Civil.

Nova pauta, novos prazos

Relator da matéria no STJ, o ministro Teodoro Silva Santos observou que o TRF-5 claramente segmentou as etapas do julgamento: primeiro acolheu os embargos, depois rejulgou a apelação. Dessa maneira, a anulação do acórdão de apelação por meio dos embargos de declaração representou um verdadeiro reinício do julgamento.

“Portanto, este novo julgamento deve ser conduzido em estrita observância ao devido processo legal, seguindo o rito estabelecido para o recurso de apelação”, disse o relator.

Isso engloba nova inclusão em pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência, além do oferecimento da oportunidade de sustentação oral às partes.

“Após o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação do julgamento anterior devido à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o colegiado não poderia ter procedido ao rejulgamento imediato das apelações na mesma sessão”, avaliou o relator.

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REsp 2.140.962

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