Continuidade típico-normativa

STJ pode reenquadrar conduta ímproba na nova redação do artigo 11 da LIA

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8 de outubro de 2024, 13h55

Ao analisar uma condenação por violação genérica dos princípios da administração pública, o Superior Tribunal de Justiça pode reenquadrar a conduta em um dos incisos da redação atual do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

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Ex-prefeito foi punido pela redação original da LIA, que previa violação genérica aos princípios da administração pública

A conclusão é da 1ª Turma do STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial de Edilberto Ferreira Beto Mendes, ex-prefeito de Paranapanema (SP). O colegiado manteve a condenação por improbidade, mas afastou a perda dos direitos políticos.

Mendes foi condenado porque autorizou saque de R$ 875 mil da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), dando destinação indevida aos recursos, sem qualquer prestação de contas.

A condenação se deu pela redação original do artigo 11 da LIA, que definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica.

Posteriormente, entrou em vigor a nova LIA (Lei 14.230/2021), que alterou a norma. Agora, é preciso apontar quais das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo.

A mudança passou a retroagir para casos não definitivos, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ.

A corte passou a se deparar, então, com a necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do artigo 11 da LIA ou de devolver o processo para as instâncias ordinárias, a quem cabe análise da fatos e provas.

No recurso julgado pela 1ª Turma, a defesa do ex-prefeito pediu a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para juízo de conformação, ou a extinção de ação de improbidade administrativa.

Nova redação

Por unanimidade de votos, o colegiado negou o pedido e adotou a tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.

Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que a conduta imputada a Mendes se enquadra no inciso IV do artigo 11, que prevê improbidade por negar publicidade aos atos oficiais.

O acórdão do TJ-SP é claro ao indicar que o ex-prefeito deixou de prestar contas sobre aplicação das verbas do Fundef com vistas a ocultar irregularidades, argumentou Faria.

“Entendo que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do artigo 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação da origem.”

O voto do relator aderiu ao voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que foi quem sugeriu a solução. Ele também decidiu afastar a pena de suspensão dos direitos políticos, que deixou de existir para o artigo 11 da LIA.

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AREsp 1.510.397

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