Exclusão de litisconsorte autoriza honorários abaixo do mínimo previsto no CPC, decide STJ
8 de outubro de 2024, 18h56
Os limites para a fixação de honorários estabelecidos pelo Código de Processo Civil devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não isoladamente em relação a cada parte vencedora ou vencida.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a fixação de honorários de sucumbência de 6% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP).
Esse percentual fica abaixo do mínimo de 10% estabelecido pelo artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Isso é possível porque a CTEEP foi excluída de uma ação pela qual respondeu em conjunto com a Fundação Cesp.
Ambas foram processadas e condenadas. A ação pediu o recálculo de um benefício de suplementação de aposentadoria, em razão de ação trabalhista que reconheceu verbas devidas pela empresa de transmissão de energia elétrica.
Monocraticamente, o ministro Marco Buzzi extinguiu a ação apenas em relação à CTEEP. Ele aplicou ao caso a tese vinculante segundo a qual a patrocinadora não tem legitimidade para litígios que envolvam entidade fechada de previdência complementar.
Assim, optou por fixar honorários em 6% sobre o valor da causa. Os advogados da empresa recorreram com a alegação da necessidade de fixação da verba no patamar mínimo de 10%, pedido rejeitado pela 4ª Turma.
10% é o total
O relator destacou que a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora.
“Assim, havendo exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%), pois deve ocorrer de forma proporcional à ‘parcela’ da demanda julgada”, apontou o magistrado.
Em sua análise, não seria adequado que a ilegitimidade apenas da CTEEP levasse seu ex-empregado a arcar com os mesmos 10% do valor da causa a título de honorários de sucumbência. A votação foi unânime.
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REsp 2.065.876
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