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Cobrança de concessionária por uso de bem público exige previsão legal

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8 de outubro de 2024, 15h52

É direito da concessionária ocupar bem público a fim de operar a atividade concedida sem custo adicional por isso, desde que não haja previsão legal ou contratual em sentido contrário.

Torre com linhas de transmissão de energia elétrica

Concessionária de serviço de energia citou jurisprudência do STF favorável ao pedido

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu tutela de urgência para determinar que uma concessionária de energia deixe de ser cobrada pela ocupação da faixa de domínio de uma ferrovia, local em que pretende instalar uma linha de transmissão.

A 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador havia indeferido tutela antecipada e mantido a validade de uma multa exigida contra a concessionária por uma empresa que explora o transporte ferroviário.

Prerrogativas da concessão

Em recurso, a concessionária alegou que goza de várias prerrogativas em relação aos serviços públicos que lhe foram concedidos, incluindo a de “utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos”.

Ainda em contestação ao juízo de primeiro grau, a companhia alegou que seria “verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes a anulação, pelo Judiciário, de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora”.

A defesa da concessionária ainda listou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 3.763, 3.798 e 6.482, que tratam da competência da União para legislar sobre a utilização de bens públicos e sobre as prerrogativas das concessionárias de serviço público.

Preceitos constitucionais

A desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, relatora do recurso, reconheceu a necessidade de análise da matéria sob a perspectiva do Supremo.

“No julgamento do Tema 261 pelo STF, ficou definido que ‘é inconstitucional a exigência de outorga onerosa para uso de bem público necessário à prestação do serviço delegado por concessionária, salvo disposição em contrário na lei ou no contrato de concessão'”, escreveu a magistrada.

Tendo em vista que não havia tal fundamento legal, a cobrança contra a concessionária pode constituir desvio de finalidade, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade, entendeu a desembargadora.

Ela também pontuou que o perigo de dano irreparável deriva do fato de que “a não realização da obra de instalação da linha de transmissão pode acarretar prejuízos significativos ao interesse público”, além de custos adicionais à concessionária pela demora.

A concessionária de energia foi representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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Processo 8056450-06.2023.8.05.0000

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