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Supremo suspende análise de alteração ou dispensa de honorários em acordos com governo

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7 de outubro de 2024, 18h52

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista na última sexta-feira (4/10) dos autos do julgamento sobre normas federais que atribuem a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu próprio advogado e dispensam tal pagamento em situações como acordos, negociações e parcelamentos de débitos de particulares com o poder público.

Homem de roupa social sentado em frente a pequenas pilhas de moedas.

Normas atribuem a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu advogado ou dispensam tal pagamento

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão do Plenário Virtual havia começado naquele mesmo dia e seu término estava previsto para a próxima sexta (11/10).

Antes da interrupção, apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, havia votado. Ele declarou a inconstitucionalidade de todas as normas contestadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

Contexto

A corte julga uma ação movida pela OAB Nacional contra trechos de cinco leis: Lei 11.775/2008, Lei 11.941/2009, Lei 12.249/2010, Lei 12.844/2013 e Lei 13.043/2014.

Algumas das normas questionadas estabelecem que cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado em casos de negociações, renegociações, descontos e parcelamentos de débitos entre a União e o devedor.

Já outras dispensam os honorários advocatícios em diversas situações: extinção da ação judicial, adesão a parcelamentos ou concordância da Fazenda Pública com o pedido do particular.

Segundo a OAB, as normas violam a dignidade profissional do advogado e ignoram que ele é indispensável para a administração pública. A entidade argumenta que os honorários não pertencem às partes ou ao poder público, mas aos advogados que atuaram no processo.

Voto do relator

Com relação às normas que atribuem a cada parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, Toffoli explicou que houve alteração dos devedores sem manifestação dos advogados. Segundo ele, isso só poderia ser feito com a concordância desses profissionais, que são os credores da verba.

“As normas impugnadas invadem o âmbito da propriedade dos advogados, bem como ofendem as garantias constitucionais do trabalho e da respectiva remuneração”, assinalou o relator.

O ministro teve entendimento semelhante com relação às normas que dispensam o pagamento de honorários sem a concordância dos advogados. Para ele, isso “ofende a garantia da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho”.

Duas regras específicas que dispensavam os honorários foram invalidadas pelo magistrado porque tiveram origem em medidas provisórias. O relator explicou que os honorários de sucumbência são um tema de Direito Processual e que MPs não podem tratar desse assunto.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.405

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