Opinião

Quando se dá a exigibilidade do ITCMD? Um necessário distinguishing

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7 de outubro de 2024, 11h21

No distante ano de 1963, quando ainda não havia sido criado o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula nº 114, contendo a seguinte tese jurídica: o imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

Após a entrada em vigor da Constituição de 1988, o STF pacificou o entendimento de que agora cabe ao STJ a apreciação de controvérsias atinentes à matéria infraconstitucional objeto de súmulas editadas pelo Supremo, à luz das constituições anteriores a 1988 [1].

No ano de 2007, por meio de Lei Federal nº 11.441, foi introduzido no Brasil a figura do inventário extrajudicial, cuja escritura não dependia de homologação judicial [2], o que foi confirmado no Código de Processo Civil de 2015 [3].

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao disciplinar a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário e partilha por via administrativa, reiterou a desnecessidade de homologação judicial das escrituras públicas de inventário e partilha [4], assim como deixou claro que tais escrituras somente poderiam ser lavradas com a prévia comprovação dos tributos incidentes, do ITCMD [5].

O Código de Processo Civil de 2015, entre suas disposições, assevera que no rito do arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, salientando que o ITCMD será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros [6].

Afastamento e incidência

Neste cenário, pelo exposto até o momento, fica claro que o inventário ou a partilha, quando efetuados pela via extrajudicial, tal qual no procedimento judicial feito pelo rito do arrolamento, não dependem de qualquer forma de homologação judicial no que se refere ao lançamento do ITCMD, o que afasta a incidência da tese jurídica contida na Súmula 114 do STF.

Spacca

Noutro giro, é questão pacífica que o ITCMD, nos termos dos artigos 147 [7] e 148 [8] do Código Tributário Nacional, é tributo sujeito a lançamento por homologação [9].

Desta forma, quando os herdeiros ou sucessores da pessoa falecida apresentam à Fazenda Estadual declaração de bens ou direitos ou outro documento fiscal previsto na legislação tributária, para possibilitar o lançamento do tributo, do ITCMD, automaticamente está constituído o crédito tributário, incidindo o precedente vinculante firmado pelo STJ no bojo da Súmula nº 436, sendo o ITCMD exigível desde logo, nos prazos e condições previstos na legislação tributária estadual.

STJ – Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Assim, pelo distinguishing efetuado, evidente se mostra que nos casos em que o inventário ou a partilha sejam efetuados pela via extrajudicial, tal qual no procedimento judicial feito pelo rito do arrolamento, não incidem a tese jurídica contida na Súmula nº 114 do STF, mas, sim, o precedente vinculante firmado através da Súmula nº 436 do STJ.

 


[1] STF. ARE 768.206 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 15-10-2013, DJE 214 de 29-10-2013.

[2] Lei 5.869/1973. Art. 1.124-A. (…). § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

[3] Lei 13.105/2015. Art. 733. (…). § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

[4] CNJ. Resolução 35/2007. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.) (redação dada pela Resolução 571/2024).

[5] CNJ. Resolução 35/2007. Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

[6] Lei 13.105/2015. Art. 662. no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (…) §2º o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

[7] Lei Federal nº 5.172/1966. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

[8] Lei Federal nº 5.172/1966. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

[9] TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.164228-1/001, Relatora: Desembargadora Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023.

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