O custo do benefício

Descontos de programa de regularização compõem base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

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6 de outubro de 2024, 12h33

Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.

Afrânio Vilela 2024

Qualquer benefício que mude lucro impacta base de cálculo de tributos, segundo o ministro Afrânio Vilela

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.

O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo patrimonial e faturamento.

Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A ideia é que a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional.

Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.

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REsp 2.115.529

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