Justo Processo

“We Are What We Throw Away” (?!): o STJ e o caso California v. Greenwood

Autor

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é desembargador substituto do TJ-PR magistrado auxiliar da presidência do CNJ mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP Emap Ejud-PR).

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5 de outubro de 2024, 8h00

‘Garbage doesn’t lie’ (?!)

Um grupo de antropólogos da Universidade do Arizona liderados pelo professor William Rathje realizaram (1973) escavações arqueológicas analisando e registrando o conteúdo de mais de 14 toneladas de lixo em aterros urbanos. O resultado do projeto ganhou corpo na obra Rubbish, publicada em coautoria com Cullen Murphy [1].

Como observou Witold Rybczynski – em artigo escrito para o New York Times (NYT) –, o “projeto do lixo baseia-se em uma premissa surpreendente: ‘Que o que as pessoas possuíram – e jogaram fora — pode falar mais eloquentemente, informativamente e de forma mais verdadeira sobre suas vidas do que elas próprias jamais poderiam’” [2].

O lixo não mente?

Tal questionamento, aparentemente improvável e ficcional, é de todo verdadeiro, pois ao “comparar os resultados de pesquisas sobre consumo de alimentos com o conteúdo das lixeiras dos entrevistados, o projeto de lixo descobriu um fenômeno que chamaram de síndrome Lean Cuisine — as pessoas consistentemente subestimam a quantidade de junk food que comem e superestimam a quantidade de frutas e refrigerantes diet que consomem. A maioria das pessoas também subestima seu consumo de álcool em 40 a 60 por cento; por outro lado, chefes de família frequentemente exageram a quantidade de comida que suas famílias consomem — a síndrome do Bom Provedor (Good Provider syndrome). ‘O que as pessoas afirmam em entrevistas que compraram e consumiram, que comeram e beberam, que reciclaram e jogaram fora”, escrevem os autores, “‘quase nunca corresponde diretamente ou mesmo de perto aos restos reais da cultura material em seus sacos Glad ou Hefty’” [3].

Em sucinto resumo, o projeto descortina que o que as pessoas descartam revela mais sobre suas vidas do que o que relatam ou procuram esconder, pois os resíduos podem fornecer indícios valiosos sobre o comportamento, hábitos e até mesmo envolvimento do indivíduo em atividades ilícitas. Essa questão ganha uma dimensão ainda mais surpreendente quando pensamos na expectativa de privacidade em relação àqueles itens descartados e que, ao mesmo tempo, possam ser utilizados como prova contra o seu antigo possuidor. A discussão baseia-se no entendimento de que o lixo, uma vez colocado para descarte público, não estaria (?) mais sob a proteção do direito à privacidade. A questão fomente o seguinte questionamento:

A apreensão e análise de material descartado como lixo por um suspeito, em via pública, realizada sem prévia autorização judicial, constitui uma violação dos direitos constitucionais à privacidade/intimidade, tornando as provas obtidas ilícitas, ou, tal diligência policial é legítima e as provas são válidas para a instrução de um caso penal?

‘Lavanderia dos sonhos’

O presente tema foi recentemente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 190.158/MG, tendo como relator o ministro Sebastião Reis Júnior [4] e envolve a denominada operação “lavanderia dos sonhos”, na qual se investiga a existência de uma possível organização criminosa voltada para a exploração do jogo do bicho, lavagem de dinheiro e outros ilícitos. Durante a fase investigativa, agentes da polícia apreenderam dois sacos de lixo descartados na calçada por um dos investigados, onde teriam sido encontrados materiais de interesse para a investigação.

Spacca

A decisão envolve a discussão de uma série de temas sensíveis e atuais, tais como: o âmbito da privacidade quanto aos materiais descartáveis como lixo e apreendidos em via pública; a necessidade de prévia autorização judicial para a apreensão e análise do lixo descartado; a caracterização da ação policial como “fishing expedition”; a proporcionalidade entre o interesse público na obtenção de provas e o direito à privacidade; e, a aplicabilidade da teoria da res derelicta (coisa abandonada) ao lixo desprezado.

O que restou decidido pelo STJ

O STJ, mantendo o entendimento já exarado pela justiça mineira, assestou que, ao descartar o lixo em via pública, os investigados renunciaram ao direito de privacidade sobre aquele material, sendo lícita sua apreensão pela polícia. O acórdão aplicou a jurisprudência consolidada que permite a apreensão de materiais descartados (incluindo provas genéticas e documentais), sem que isso constitua invasão de privacidade e descartou a ação como “pesca probatória”, pois a diligência foi realizada no contexto de uma investigação em andamento, com objetivo claro e fundamentado:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECOLHIMENTO DO LIXO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Legítima a prova encontrada no lixo descartado na rua por pessoa apontada como integrante de grupo criminoso sob investigação e recolhido pela polícia sem autorização judicial, sem que isso configure pesca probatória (fishing expedition) ou violação da intimidade. 2. Todo material, seja ele genético ou documental, uma vez descartado pelo investigado, sai de sua posse ou domínio e, portanto, deixa de existir qualquer expectativa de privacidade do investigado ou possibilidade de se invocar o direito a não colaborar com as investigações. 3. A prova cuja legalidade é discutida foi colhida em via pública, mais especificamente na calçada do lado de fora de um dos escritórios utilizados pela organização criminosa que estava sendo investigada, em trabalho de campo que já havia se iniciado, com o mapeamento de estabelecimentos de fachada, identificação de integrantes e conhecimento do modo de agir do grupo. O descarte dos sacos de lixo foi realizado por um investigado, não havendo se cogitar em expectativa de privacidade a respeito do material colhido, dispensando-se autorização judicial para apreensão e análise do seu conteúdo.4. Recurso improvido.” (RHC nº 190.158/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.).

California v. Greenwood, 486 U.S. 35 (1988)

A decisão remonta a discussão travada no caso California v. Greenwood, 486 U.S. 35 (1988), que constitui um marco significativo na jurisprudência estadunidense atrelado ao direito à privacidade amparado na Quarta Emenda [5] , configurando um precedente que afeta as expectativas de privacidade dos indivíduos, especialmente, no caso em discussão, no que diz respeito ao lixo deixado em áreas públicas.

Em 1984, o Departamento de Polícia de Laguna Beach obteve informações que indicavam que Billy Greenwood mantinha envolvimento com o tráfico de drogas. Tratava-se de uma denúncia anônima que relatava a existência de um caminhão que supostamente estaria transportando drogas para a residência do suspeito. Dias depois, um vizinho fez uma reclamação à polícia sobre um tráfego incomum e intenso durante a noite em frente à casa de Greenwood. Na sequência, ao iniciar o monitoramento da residência, os oficiais observaram atividades suspeitas, confirmando a existência de uma movimentação incomum de veículos e a presença de um caminhão de aluguel estacionado em frente ao local.

Após realizaram uma vigilância na residência de Greenwood, a polícia determinou – sem prévia ordem judicial – que um coletor de lixo retirasse os sacos de lixo da calçada e os levasse para a análise dos agentes, que acabaram por localizar evidências relacionadas ao uso de drogas. Com base nesse material, a polícia conseguiu obter um mandado de busca na residência de Greenwood e descobriram grandes quantidades de haxixe e cocaína, levando à primeira prisão do suspeito e de sua parceira, Dyanne Van Houten.

Após a prisão, Greenwood e Van Houten foram liberados sob fiança. Porém, aparentemente continuaram a se envolver em atividades ilícitas, ensejando uma nova investigação. Adotando o mesmo procedimento anterior, os policiais realizaram novas buscas no lixo abandonado na calçada e, mais uma vez, localizaram evidências que indicavam o envolvimento de Greenwood com o tráfico.

Com base nas novas provas obtidas durante esta segunda análise no lixo, a polícia obteve outro mandado de busca. Durante a execução da ordem, foram descobertas mais substâncias ilícitas na residência, o que ensejou a segunda prisão de Greenwood e de Van Houten.

A defesa de Greenwood

Greenwood contestou a legalidade da busca realizada sem prévia ordem judicial, argumentando que a ação policial representava uma clara violação ao seu direito à privacidade/intimidade. Para tanto, colacionou os seguintes argumentos fáticos: que o lixo estava dentro dos limites de sua propriedade, na calçada em frente à sua casa, ou seja, que ainda poderia ser considerada parte de sua propriedade privada; que o lixo estava em sacos plásticos opacos e fechados, fato que demonstrava a sua intenção de manter o conteúdo em sigilo e fora da vista e alcance do público; que o lixo foi colocado na calçada especificamente para ser coletado pelos coletores de lixo autorizados, e que ele não tinha a intenção de que o lixo fosse acessado ou inspecionado por qualquer outra pessoa; que o lixo foi colocado na calçada apenas por um curto período antes da coleta programada, e que isso não constituía uma exposição prolongada ao público.

O acusado argumentou que a busca em seu lixo, sem a devida ordem judicial, violava seus direitos garantidos pela Quarta Emenda contra buscas e apreensões não razoáveis e acrescentou que tinha uma expectativa razoável de privacidade em relação ao conteúdo de seus sacos de lixo fechados. Fez uma analogia entre os sacos de lixo lacrados e outros tipos de contêineres fechados (como malas ou caixas) que geralmente requerem um mandado para serem revistados. Destacou que o lixo doméstico frequentemente contém informações pessoais e íntimas sobre a vida privada de uma pessoa e argumentou que permitir buscas sem mandado equivaleria a uma invasão injustificada da privacidade pessoal. Apontou a existência de legislações locais que proíbem pessoas não autorizadas de mexer no lixo de terceiros, argumentando que isso reforça a expectativa de privacidade. Dessa forma, refutou a ideia de que colocar o lixo para coleta constituía um “abandono” que eliminava qualquer expectativa de privacidade. Ao final, aduziu que a ação perpetrada pela polícia desrespeitava – entre outros precedentes – o que foi decidido em Katz v. United States e, em People v. Krivda da Califórnia.

A decisão da Justiça da Califórnia

A Justiça da Califórnia, amparada caso People v. Krivda e, adotando uma concepção mais ampla do direito à privacidade, acolheu os argumentos de Greenwood. Em Krivda, a Suprema Corte da Califórnia havia determinado que as buscas sem mandado em lixo violavam tanto a Constituição da Califórnia quanto a Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos[6]. O tribunal reconheceu que Greenwood tinha uma expectativa razoável de privacidade em relação ao seu lixo e que a sociedade reconhecia essa mesma expectativa. Considerou que os sacos de lixo opacos e fechados constituíam “contêineres” nos quais Greenwood mantinha uma expectativa de privacidade, eis que o seu conteúdo acondiciona elementos sensíveis que refletem a vida privada do indivíduo.

E, embora o lixo estivesse na calçada, o tribunal considerou que ainda estava dentro dos limites da sua propriedade e, portanto, protegido contra buscas sem mandado. Dessa forma, rejeitou a tese de que Greenwood havia “abandonado” seu lixo e, portanto, renunciado a qualquer expectativa de privacidade, ou seja, o tribunal refutou a aplicação da doutrina de propriedade abandonada ao lixo, aduzindo que a noção de abandono deve ser compatível com a expectativa de privacidade que os indivíduos têm em relação ao conteúdo de seus pertences. A corte californiana aceitou o argumento de que Greenwood tinha a intenção de expor o seu lixo apenas aos coletores de lixo autorizados, e não ao público em geral ou à polícia. Os magistrados consignaram a preocupação quanto a potenciais consequências de permitir buscas em lixo sem prévia ordem judicial, alertando para a possibilidade de abusos policiais e a erosão das garantias de privacidade dos cidadãos.

O tribunal destacou que permitir tais buscas poderia abrir precedentes para investigações não regulamentadas e invasões na vida privada dos indivíduos. Dessa forma, a Justiça da Califórnia concluiu que a busca, sem prévia ordem judicial, violava proteções constitucionais contra buscas e apreensões não razoáveis e excluiu as evidências daí resultantes e as delas decorrentes, ou seja, reconheceu que as buscas domiciliares eram “frutos” das buscas ilegais no lixo e, portanto, inadmissíveis.

O caso, então, foi levado à Suprema Corte dos Estados Unidos.

Trataremos na decisão exarada pela Suprema Corte estadunidense na segunda parte do artigo.

 

* We are what we throw away (nós somos aquilo que jogamos fora) é o título da reportagem publicada no jornal New York Times em 5/7/1992, disponível aqui (último acesso em 26/9/2024).

 


[1] RATHJE, William; MURPHY, Cullen. Rubbish! The archaeology of gargabe. Arizona: University of Arizona Press, 2001.

[2] RYBCZYNSKI, Witold. We Are What We Throw. In. New York Times (NYT), seção 7, p. 5, em 05/07/1992, disponível em: https://timesmachine.nytimes.com/timesmachine/1992/07/05/issue.html, com acesso em 26/09/2024.

[3] Id.

[4] RHC n. 190.158/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.

[5] Fourth Amendment: “The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no Warrants shall issue, but upon probable cause, supported by Oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized.” (Quarta Emenda: “O direito do povo de estar seguro em suas pessoas, casas, papéis e efeitos, contra buscas e apreensões desarrazoadas, não poderá ser violado, e nenhum mandado [de busca e apreensão] deverá ser emitido, a menos que haja causa provável, apoiada por juramento ou afirmação, e especialmente descrevendo o lugar a ser vasculhado, e as pessoas ou coisas a serem apreendidas.” – tradução livre).

[6] “Em People v. Krivda, um tribunal estadual da Califórnia reconheceu uma expectativa subjetiva de privacidade em um contêiner de lixo. Em Krivda, o tribunal considerou se os réus tinham uma expectativa razoável de privacidade em latas de lixo colocadas na rua. Observando que o acesso ao lixo pelo público não diminuía a expectativa de privacidade dos Krivdas, o tribunal concluiu que os Krivdas procuraram preservar sua privacidade ao selar os contêineres de lixo, e que o tribunal deveria reconhecer essa expectativa de privacidade como razoável. O tribunal concluiu que a natureza pessoal do conteúdo de um contêiner de lixo e o potencial de abuso policial eram razões suficientes para reconhecer o interesse de privacidade dos Krivdas”. (HERDRICH, Madeline A. California v. Greenwood: The Trashing of Privacy. In. American University Law Review 38, n. 3, pp. 993-1020, 1989)

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