Punição exagerada

Por considerar a medida desproporcional, STJ revoga preventiva de acusado de tráfico

 

5 de outubro de 2024, 17h59

A imposição da prisão preventiva sem a devida análise de sua necessidade para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal contraria os princípios constitucionais. 

Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem detido com 15 gramas de cocaína.

Ministro considerou que manutenção de prisão preventiva era desproporcional

Preso por tráfico de drogas, réu teve a preventiva revogada pelo STJ

Tanto o juízo de origem quanto os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram ao acusado a possibilidade de responder ao processo em liberdade, tendo como argumentos a nocividade da droga e o local em que ela foi apreendida — ponto de venda de entorpecentes.

No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta.

Ao analisar o recurso, o ministro deu razão aos argumentos defensivos. Ele concluiu que a preventiva era desproporcional e não considerou que o paciente era réu primário. 

“A prisão preventiva deve ser a última ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos princípios constitucionais”, escreveu o magistrado. 

Atuou no caso a advogada criminalista Isabella Bitencourt.

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HC 938.393

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