Direito do Agronegócio

Crédito presumido de PIS/Cofins no setor cafeeiro

Autor

  • Fábio Pallaretti Calcini

    é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) professor da FGV Direito SP e Ibet sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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4 de outubro de 2024, 8h00

Setor cafeeiro brasileiro e sua importância

Spacca

No último dia 1º de outubro foi comemorado o dia internacional do café, sendo nosso país, na atualidade, grande produtor e maior exportador mundial, alcançando nos últimos meses inclusive recordes com os melhores patamares em comparação aos últimos 30 anos, conforme informa o governo federal e o Cecafe (Conselho dos Exportadores de Café), associação que aproveito para render minhas homenagens, diante do fundamental e excepcional papel que tem executado de viabilizar não somente o comercio internacional para este produto, como também de sustentabilidade e valorização da imagem no agronegócio brasileiro. Parabéns!

Trata-se, portanto, de importante segmento no agronegócio brasileiro, que, tal como todos os demais, enfrenta dificuldades e possui peculiaridades em sua tributação, cabendo neste artigo cuidar um pouco do PIS/Cofins, notadamente, quanto ao crédito presumido.

Não cumulatividade e início do crédito presumido

De início, a fim de concretizar o respeito a não cumulatividade para o PIS/Cofins, a disciplina voltada para a operação de café estava relacionada aos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004, a com a redação dada até o advento da Medida Provisória nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012:

“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

  • 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

  • 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

  • 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
  • 6º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 
  • 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Neste sentido, de um lado o produtor rural pessoa jurídica, cooperativa de produção agropecuária e cerealistas vendiam o café vendia com suspensão de PIS/Cofins (artigo 9º), ao passo que as agroindústrias, ao receber o produto, poderiam gozar de crédito presumido no percentual de 35% da alíquota básica de 9,25% (PIS/Cofins).

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Mais do que isso, especificamente, quanto ao café, asseverava os § § 6º e 7º do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto ao crédito presumido que se considera “produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial”, aplicando-se, inclusive, às cooperativas que exercessem tais atividades.

Crédito presumido na Lei 12.599/2012

Tal previsão normativa gerou diversas controvérsias, levando o setor a buscar uma regulamentação específica, o que se deu a partir da Medida Provisória nº 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012.

A finalidade de referida legislação regulando o crédito presumido de PIS/Cofins para o setor cafeeiro, pode ser identificada conforme Exposição de Motivos:

“6. Já a alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café se faz necessária porque a atual legislação da tributação do mercado de café, consignada basicamente nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, tem gerado inúmeras dúvidas de interpretação em seus operadores.

7. Diante disso, apresenta-se esta minuta de Medida Provisória, pretendendo-se estabelecer suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (outros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, bem como instituir crédito presumido das mencionadas contribuições para a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da TIPI ou que os adquirir e sobre eles efetuar operações das quais resultem os produtos classificados nos códigos 0901.2 (café torrado) e 2101.11 (extratos, essências e concentrados de café) da TIPI.”

Percebe-se, claramente, que o objetivo era dirimir conflitos interpretativos, respeitando-se as peculiaridades do processo produtivo da cadeia do café, concedendo o crédito presumido para “pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da Tipi”.

Com isso, houve a conversão na Lei nº 12.599/2012, a qual preceituou de início nos artigos 4º, 5º e 6º:

Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeito 

  • 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. 
  • 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. 

Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos. Produção de efeito

  • 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
  • 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
  • 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:      

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou        

II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.        

  • 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
  • 5º O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora;

II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III – bens que tenham sido importados.

Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi. Produção de efeito

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou       

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

5º O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.

6º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

Por meio desta redação, tínhamos, de um lado a venda com suspensão de PIS/Cofins do café (códigos 0901.1 e 0901.90.00), e, de outro, o direito ao crédito presumido calculado sobre a aquisição ou receita da exportação, a depender da manipulação e processo produtivo realizado.

Houve, no entanto, o advento da Lei nº 12.839/2013, que estabeleceu alíquota zero de PIS/Cofins para o café — códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi — na venda no mercado interno, conforme redação dada ao artigo 1º, XXI, da Lei nº 10.925/2004.

De outro lado, trouxe nova redação ao artiog 6º, da Lei nº 12.599/2012:

“Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.  (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

Portanto, atualmente, temos: (i) — comercialização no mercado interno do café com alíquota zero de PIS/Cofins; (ii) — crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); (iii) — já quem adquire referido café com alíquota zero para exportação, poderá gozar de crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10%  da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); (iii) — crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação, ou seja, 1,32% (PIS) e 6,08% (Cofins).

São algumas ponderações sobre a tributação de PIS/Cofins na cadeia do setor cafeeiro e o crédito presumido.

Autores

  • é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet e sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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