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Vista interrompe julgamento do STJ sobre documentos para coibir litigância predatória

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3 de outubro de 2024, 8h23

Um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão interrompeu, nesta quarta-feira (2/10), o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares quando suspeitar de litigância predatória.

Ministro Humberto Martins divergiu parcialmente para propor tese mais restritiva sobre o tema

Trata-se de recurso contra um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que fixou a tese segundo a qual o juiz pode exigir a apresentação de novos documentos que entender pertinentes.

Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro propôs tese que autoriza o magistrado a exigir do advogado documentos complementares, desde que de modo fundamentado e com razoabilidade.

Em voto-vista, o ministro Humberto Martins seguiu linha parecida, mas divergiu parcialmente para acrescentar que esses documentos devem ser previstos na lei processual, desde que isso não gere desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova.

Até o momento, foram esses os únicos votos apresentados. O caso está sendo julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, a tese a ser fixada se tornará vinculante para juízes e tribunais de segundo grau.

O ministro Moura Ribeiro propôs a seguinte tese:

O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.

Já o ministro Humberto Martins apresentou a seguinte tese:

O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos previstos na lei processual para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Quais documentos?

Até o momento, os votos apresentados indicam que o STJ seguirá uma posição mais restritiva do que a admitida pelo TJ-MS no julgamento do IRDR.

A corte estadual autorizou o magistrado a exigir, por exemplo, procuração atualizada para conceder poderes ao advogado. Essa pretensão foi expressamente rechaçada no voto-vista do ministro Humberto Martins.

Para ele, a exigência dessa atualização na procuração é impossível porque não está prevista na lei e, por isso mesmo, impõe obstáculos à atuação da advocacia.

“A ocorrência de litigância predatória merece atenções dos operadores do Direito e instituições. Todavia, por si só, não é causa de cessação ou extinção do mandato para exigir-se renovação da procuração”, avaliou o ministro.

A tese do TJ-MS também citou a possibilidade de se exigir documentos como cópias de contratos e de extratos bancários, quando a demanda for contra o consumidor; declaração de pobreza; e comprovante de residência.

Isso tudo serviria para mostrar que a ação não decorre de uma aventura jurídica. Para Moura Ribeiro, essa postura é compatível com a lei brasileira e não abala o trabalho do advogado.

Humberto Martins não divergiu nesse ponto, mas decidiu incluir na tese a previsão de que sejam documentos “previstos na lei processual”, como um mecanismo para evitar uma maior restrição à atuação de advogados nesse tipo de ação.

Impacto amplo

O tema é de amplíssimo impacto e diz respeito a demandas frívolas que ajudam a atolar um Poder Judiciário com mais de 80 milhões de causas em andamento. Por isso, Moura Ribeiro organizou audiência pública para ouvir os interessados.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, só em São Paulo, a litigância predatória é responsável por 337 mil processos por ano. Diversos centros de inteligência de tribunais brasileiros se uniram em prol dessa causa.

Na mesma audiência, representantes da advocacia manifestaram preocupação com os efeitos dessa posição. Para eles, não se deve complicar a atuação do advogado, nem presumir a prática de litigância predatória.

REsp 2.021.665

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