CRITÉRIO RIGOROSO

TJ-GO anula condenação baseada em conduta fora do rol taxativo da nova LIA

 

3 de outubro de 2024, 10h30

No julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para caracterizar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade). 

TJ-MG aplica entendimento do STF no Tema 1.109 para anular condenação por improbidade

TJ-GO aplicou entendimento do STF no Tema 1.199 para anular condenação por improbidade

Esse foi o entendimento da 2º Turma Julgadora da 3º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para anular condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade de São Miguel do Passa Quatro. 

A decisão se deu nos termos do voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira. A magistrada apontou que a nova redação do artigo 11 da lei de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo para caracterização dos atos irregulares, além de restringir o rol das condutas tipificadas como violadoras dos princípios da administração pública. 

“Essas alterações impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa. Apenas as condutas dolosas que se enquadram no rol taxativo do artigo 11 podem ser consideradas atos de improbidade, o que tem impacto direto sobre as condenações que não observaram esses requisitos”, registrou. 

A julgadora afirmou que, neste caso, deveria ser aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.199, que determinou que a responsabilidade subjetiva é imprescindível para se constatar o ato ímprobo.

“No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, hoje revogado pela Lei 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa”, resumiu.

Atuou na defesa do réu o advogado Matheus Costa.

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Processo 5050974-90.2024.8.09.0000

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