RETROATIVIDADE EM PAUTA

STJ vai julgar reexame necessário para ações de improbidade anteriores à nova LIA

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3 de outubro de 2024, 15h54

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se cabe o reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção da ação de improbidade administrativa para os casos anteriores à mudança na lei feita em 2021.

Teodoro Silva Santos 2024

Ministro Teodoro Silva Santos é o relator dos recursos afetados ao rito dos repetitivos

O assunto foi afetado ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.284, sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A tese a ser firmada será vinculante e terá de ser obedecida por juízes e tribunais.

A discussão não é nova no STJ. O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações.

O dispositivo nunca esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Poder Judiciário.

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

O precedente, fixado em embargos de divergência, não vinculou os tribunais, e o tema continuou chegando ao STJ, a ponto de a 1ª Seção afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.042.

Foi então que a Nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e passou a expressamente vetar o reexame necessário, no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV.

Em abril de 2023, a 1ª Seção então desafetou o tema. O relator era o ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu ser desnecessário fixar tese pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a literalidade da nova lei.

Nova velha discussão

Ao afetar dois recursos sob o rito dos repetitivos, o ministro Teodoro Silva Santos pontuou que a controvérsia proposta à 1ª Seção não se confunde com aquela do Tema 1.042.

Dessa vez, o objetivo não é ver se cabe reexame necessário na ação de improbidade, mas avaliar se a lei que expressamente veta esse cabimento é aplicável aos casos que já estavam em andamento quando ela entrou em vigor.

“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015”, disse o relator.

A controvérsia já foi resolvida pela 1ª Turma. Em dezembro de 2023, o colegiado concluiu que há necessidade de reexame das ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância durante a vigência da antiga redação da LIA.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.117.355
REsp 2.118.137

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