OUVI DIZER

STJ anula decisão de pronúncia baseada no relato de testemunhas indiretas

 

3 de outubro de 2024, 11h52

A decisão de pronúncia de um acusado não pode ser fundamentada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, e nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas. 

Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem acusado de homicídio qualificado. 

STJ anula decisão de pronúncia baseada apenas em testemunho indireto

STJ anula decisão de pronúncia baseada apenas em testemunho indireto

No HC, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e que não foram comprovados no processo, o que viola o estabelecido no artigo 155 do Código de Processo Penal. 

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da HC, sem o prejuízo de nova abertura de instrução para se buscar novas provas que possam dar suporte à acusação. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que os autos demonstram que houve flagrante ilegalidade, o que justificaria a anulação da sentença. 

“Como se observa da fundamentação empreendida pelo Tribunal de origem, a pronúncia do acusado está amparada apenas em testemunho de ‘ouvir dizer'”, disse o ministro.

“Nesse contexto, observa-se que a pronúncia está amparada somente em elementos extraídos do inquérito policial e em um único depoimento indireto, de ‘ouvir dizer’ (hearsay testimony), indicando apenas nominalmente a possível autoria do ora paciente, o que não é admitido pela atual jurisprudência desta Corte Superior”, resumiu. 

Atuaram no caso os advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Trelles e Marcela Weiler.

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HC 933.606

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