PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA

Hospital deverá indenizar paciente por diagnóstico errado de HIV

 

3 de outubro de 2024, 12h31

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que condenou hospital público a indenizar mulher que recebeu diagnóstico equivocado de HIV. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Diagnóstico equivocado de HIV gera dever de indenizar

Consta dos autos que a autora foi encaminhada para acompanhamento médico após contato sexual desprotegido com indivíduo portador de HIV. Os testes para detecção do vírus tiveram resultados negativos, mas a paciente foi acompanhada como soropositiva por mais de dez anos, em virtude de três exames de carga viral positivos neste período.

No entanto, de acordo com laudo pericial, estes resultados careciam de melhor investigação, uma vez que podem ter sido falsos positivos ou resultantes de troca de material ou realização incorreta. Anos mais tarde, a autora realizou testagem para HIV, com novo resultado negativo.

Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, restou configurada a prestação de serviço deficitária, uma vez que a paciente continuou sendo tratada como portadora do vírus somente com base na carga viral, mesmo tendo sorologia negativa.

“O procedimento adotado pelos médicos foi inadequado, deixando de aplicar os meios disponíveis para evitar os prejuízos, gerando o dever de indenizar. Ademais, a prova pericial é rígida”, apontou o magistrado.

“Passar mais de uma década com incertezas e desconforto pelo diagnóstico de uma doença que pode levar à morte e que não existe cura, em virtude do péssimo atendimento em hospital da rede pública, é caso típico de dano moral presumido (evidente o dano psicológico sofrido) que extrapola os limites do mero aborrecimento”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1035632-18.2017.8.26.0053

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!