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Com base em liminar do STF, TRE-RJ permite candidatura de Luiz Fernando Pezão a prefeito de Piraí

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3 de outubro de 2024, 19h21

Com base em liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, deferiu nesta quinta-feira (3/10) o pedido de registro da candidatura de Luiz Fernando Pezão (MDB), ex-governador do Rio, a prefeito de Piraí (RJ). Pezão já governou a cidade por dois mandatos, entre 1997 e 2005.

Luiz Fernando Pezão tenta um terceiro mandato de prefeito de Piraí

O Ministério Público apresentou pedido de impugnação da candidatura com o argumento de que o candidato do MDB está com os direitos políticos suspensos em razão de uma condenação por improbidade administrativa, que transitou em julgado em 2022. De acordo com o órgão, considerando a data, o prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos de Pezão terminará em fevereiro de 2027.

Em decisão proferida na tarde desta quinta, André Mendonça sustou a pena de suspensão dos direitos políticos de Pezão com base na decisão do STF na ADI 6.678. Naquele julgamento, a corte suspendeu a possibilidade de aplicação da sanção em casos de condenação por ato de improbidade contra os princípios da administração pública.

O relator do caso no TRE-RJ, Fernando Cabral Filho, mudou o seu voto após tomar conhecimento da decisão de Mendonça. Com isso, ele opinou por deferir o pedido do registro de candidatura de Pezão, “já que hoje não há nada que o impeça de seguir candidato”.

Sem condições

Em setembro, o juiz eleitoral Kyle Marcos Santos Menezes acatou o pedido de impugnação do Ministério Público estadual, proposto pelo partido Agir e pelo candidato Arthur Tutuca (PRD), que também disputa a prefeitura.

Na decisão, o juiz entendeu que Pezão não cumpre todas as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição.

“O que se verifica até a presente data é a existência de uma decisão judicial, transitada em julgado, na qual os direitos políticos do candidato foram suspensos pelo prazo de 5 anos. A eventual rescisão daquela condenação somente poderá ser realizada pelo juízo competente segundo as normas constitucionais e legais de distribuição de competência”, disse Menezes.

“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”, completou o juiz eleitoral.

Processo 0600227-71.2024.6.19.0030

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