no banco dos réus

Condenações não desestimulam dano moral e abusos da imprensa

 

2 de outubro de 2024, 8h49

O grau de subjetivismo envolvido nas condenações de jornalistas pelas falsas imputações que produzem contra suas vítimas torna difícil avaliar se os valores das indenizações são suficientes para desestimular esse tipo de conduta da imprensa.

Indenizações são calculadas pelo Judiciário a partir de critérios subjetivos e de difícil uniformização

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Poder Judiciário está subindo o tom contra membros da imprensa que passeiam pelos bancos dos réus. E não só pelo dano moral tradicional.

A avaliação de especialistas é de que as punições aplicadas podem ter o desejado efeito de evitar que os abusos se repitam, seja em publicações tradicionais ou não. Mas há o risco de a tendência descambar para o cerceamento da liberdade de imprensa.

E não são poucos os casos. Dados dos sistemas do Superior Tribunal de Justiça indicam ao menos 1.308 acórdãos em recursos para discutir o mérito de ações envolvendo danos, abalos e prejuízos causados pela atuação de jornalistas e seus veículos.

As principais situações a gerar condenações são publicações de informações falsas, associações indevidas a crimes, exposições da vida privada e divulgações de informações sem a devida apuração.

Os valores das indenizações variam, já que o cálculo é subjetivo: o juiz determina o montante a partir das particularidades do caso, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão da notícia, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular esse tipo de comportamento.

O STJ vem reiteradamente apontando que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir as ofensas, desde que não represente um enriquecimento sem causa do ofendido.

Caráter punitivo

Sandro Schulze, do escritório A. C Burlamaqui Consultores, explica que o caráter punitivo das indenizações é uma criação jurisprudencial destinada a dar função moralizadora à reparação, para que o responsável sinta a reprovação em relação ao ato ilícito que cometeu.

O Código Civil não traz essa previsão. O artigo 944 da norma estabelece a extensão dos danos como regra para determinar a indenização, sem importar se resultou de intenção maliciosa.

“Há quem entenda, contudo, que a responsabilidade civil pode ter um caráter punitivo. Nesses casos, a ideia clássica de reparação civil, em que a compensação é medida pela extensão do dano sofrido, não atingiria uma das finalidades da indenização”, diz Schulze.

Assim, a meta seria remediar condutas que se mostram especialmente reprováveis, caracterizadas pela intenção do agressor de causar o dano ou, no mínimo, por uma evidente desconsideração pelos direitos alheios.

“De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenizações com caráter punitivo, apesar de não existir uma previsão específica no Código Civil nesse sentido”, afirma o advogado, que ressalta a limitação da corte superior para apreciar o tema.

“O STJ, realmente, não tem a finalidade de decidir sobre a correção do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que para isso seria necessário analisar a prova dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. Assim, a atuação da corte superior fica limitada aos extremos, ou seja, a condenações irrisórias ou exorbitantes.”

Riscos envolvidos

Beatriz Canotilho Logarezzi, do escritório Bottini&Tamasauskas Advogados, atua em pautas ligadas à liberdade de imprensa e avalia que a fixação dos valores tem impacto positivo na prevenção, efeito que, no entanto, acaba dilapidado pela morosidade judicial.

Ainda que jornalistas sejam condenados, tratam-se de processos de longa duração, que impõem execuções custosas e morosas. Nesse cenário, ela aponta que a escolha do valor da indenização é uma das ferramentas de conscientização, mas não pode ser a única.

Para a advogada, é preciso ter muito cuidado ao analisar essas condenações. Ela destaca que há causas no Supremo Tribunal Federal que discutem questões atinentes a essas responsabilizações para evitar que ações contra a imprensa sejam usadas para cercear a liberdade de informação.

Uma delas é o Tema 995 da repercussão geral. Em agosto de 2023, o STF decidiu que veículos de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por injúria, difamação ou calúnia proferida por terceiro. O entendimento está sujeito a modificações no julgamento dos embargos de declaração, atualmente paralisados por pedido de vista.

Outras ações são as ADIs 6.792 e 7.055, em que o Supremo reconheceu que constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos para constranger jornalistas.

“Essas discussões são importantes para delimitar que o Judiciário responsabilize a imprensa, em situações específicas em que, de fato, houver abusividade. Sem isso, a imprensa fica sujeita a inúmeros perigos. E há tribunais com decisões totalmente fora da caixinha”, avalia Beatriz.

Para ela, embora as balizas para a fixação das indenizações estejam definidas na jurisprudência do STJ, a abstração do tema gera posições muito díspares.

“O Judiciário precisa ter razoabilidade, proporcionalidade, considerar peculiaridades e avaliar se houve realmente a conduta apontada. Acredito que, quando vamos analisar condenações desse tipo no Brasil inteiro, há algumas que fogem muito do parâmetro que os tribunais superiores apresentam.”

Súmula 7

No âmbito do STJ, o elevado número de pedidos de revisão das condenações e dos valores das indenizações esbarra, em sua maioria, em óbices processuais como o da Súmula 7, que impede que a corte reanalise fatos e provas.

Assim, o montante que membros da imprensa e seus veículos precisam pagar para suas vítimas só é revisto se for considerado irrisório ou exorbitante — e mesmo essa análise é altamente subjetiva.

Um exemplo dessa dificuldade reside no caso dos processos contra a revista IstoÉ por reportagem sobre as investigações que apontavam desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da CPTM de São Paulo.

Publicado em 2013, o texto não acusou nenhum governador, mas citou que as irregularidades ocorreram nos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, e usou fotos deles. A relação feita foi considerada ilícita e gerou três processos.

Dois deles caíram pelo caminho sem condenações — o de José Serra chegou a passar pela 4ª Turma do STJ, sem sucesso. O de Alckmin ganhou razão na 3ª Turma. E assim ele se tornou o único dos três a ser indenizado.

No banco de julgamentos do STJ há decisões com todo tipo de indenização e variados processos, envolvendo desde pequenos blogs até grandes escândalos como o caso da Escola Base — possivelmente, o maior erro da história da imprensa brasileira.

Os excessos jornalísticos ainda abriram as portas para o STJ estabelecer a tese do direito ao esquecimento, que acabou declarada inconstitucional pelo STF em 2021.

Isso fez diversos casos voltarem ao STJ para reapreciação. Curiosamente, as condenações foram mantidas. Uma delas, por um programa que relembrou o episódio da Chacina da Candelária. A outra trata de um caso de crimes sexuais contra crianças.

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