STF ordena criação de turma de formação da PM-GO para candidatas aprovadas em concurso
30 de novembro de 2024, 13h56
A limitação imposta a mulheres em um concurso da Polícia Militar de Goiás afronta os princípios da isonomia e da universalidade do acesso a cargos públicos. Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para determinar a abertura de um novo curso de formação da PM goiana para contemplar candidatas que foram aprovadas, mas não foram convocadas por limitação de gênero.
Conforme os autos, a autora da ação foi aprovada em todas as etapas do processo seletivo para o cargo de cadete da Polícia Militar de Goiás, e classificada dentro do número de vagas previsto no edital, mas não foi matriculada no curso de formação, enquanto os candidatos do sexo masculino foram convocados.
Ao analisar o caso, Fux entendeu que o governo de Goiás confrontou o posicionamento da Suprema Corte no julgamento da ADI 7.490, que declarou inconstitucional a cláusula de restrição de gênero nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado.
“Nesse contexto, a análise do ato reclamado e dos elementos constantes dos autos revela ter havido no caso concreto afronta ao mencionado precedente desta corte. Isso porque o ato que deixou de convocar a reclamante para o curso de formação dos Cadetes da Polícia Militar do Estado de Goiás acabou por manter a incidência das disposições editalícias que limitavam a 10% o percentual máximo das vagas e habilitações para cadastro de reserva às candidatas do sexo feminino”, argumentou o ministro.
Fux determinou a nomeação e a matrícula da autora da ação na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, com aproveitamento de disciplinas eventualmente já cursadas e a possibilidade de reposição das disciplinas já oferecidas em ciclos anteriores e atuais.
O magistrado também ordenou a criação de uma turma de curso de formação de oficiais da PM-GO para contemplar todas as candidatas nomeadas ainda não convocadas, sem prejuízo da matrícula dos candidatos do sexo masculino igualmente habilitados.
Atuou no caso o advogado Daniel Assunção.
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Rcl 71.707
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