Pecúlio por morte não pode ser usado para quitar dívidas, diz TJ-ES
30 de novembro de 2024, 17h59
O pecúlio por morte — em que o beneficiário recebe, de uma vez, o valor do seguro após o falecimento do titular — não pode ser usado para quitar dívidas do segurado. E, se a seguradora descontar os valores devidos, terá de devolvê-los.
Com esse entendimento, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram que uma instituição de previdência privada tem de devolver o valor descontado (R$ 21.124,73) do benefício de uma mulher, com correção monetária, desde a data do prejuízo. A autora da ação também pediu indenização por danos morais e a devolução em dobro do montante descontado, mas esses pedidos foram negados.
Após a morte do marido, a mulher percebeu que foi depositado em sua conta um valor com desconto. Segundo a seguradora, o homem havia deixado dívidas com a empresa, o que acabou sendo abatido do dinheiro recebido pela beneficiária. Ela, então, acionou o Judiciário, mas teve seus pedidos negados em primeira instância.
Ao julgar o recurso da mulher, o colegiado do TJ-ES entendeu que a beneficiária não deve responder pelas dívidas do titular do seguro e que o pecúlio por morte não pode ser considerado como herança — assim, não pode ser usado para penhora e quitação de débitos.
“Conforme o entendimento do STJ, ‘as dívidas contraídas pela segurada instituidora do plano, notadamente as relativas a contrato de mútuo, não são passíveis de serem compensadas ou abatidas do pecúlio do plano de previdência. De modo que, a teor do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, escreveu a relatora do recurso, a desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Por outro lado, os magistrados entenderam que a ré não agiu de má-fé, por isso negaram os pedidos de devolução em dobro e de indenização.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas e não incidindo as regras consumeristas ou o artigo 42 do CDC na presente hipótese. Ademais, não agiu com dolo ou má-fé a entidade apelada ao reter os valores, já que estava amparada em interpretação de cláusulas contratuais.”
Atuou em prol da cliente o advogado Thom Bernardes Guyansque, do escritório Guyansque Advocacia. A empresa foi defendida por Hélio João Pepe de Moraes, do escritório SGMP+ Advogados.
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AC 5008059-11.2021.8.08.0048
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