de volta para a conta

Pecúlio por morte não pode ser usado para quitar dívidas, diz TJ-ES

 

30 de novembro de 2024, 17h59

O pecúlio por morte — em que o beneficiário recebe, de uma vez, o valor do seguro após o falecimento do titular — não pode ser usado para quitar dívidas do segurado. E, se a seguradora descontar os valores devidos, terá de devolvê-los.

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Colegiado entendeu que a beneficiária não responde pelas dívidas do marido

Com esse entendimento, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram que uma instituição de previdência privada tem de devolver o valor descontado (R$ 21.124,73) do benefício de uma mulher, com correção monetária, desde a data do prejuízo. A autora da ação também pediu indenização por danos morais e a devolução em dobro do montante descontado, mas esses pedidos foram negados.

Após a morte do marido, a mulher percebeu que foi depositado em sua conta um valor com desconto. Segundo a seguradora, o homem havia deixado dívidas com a empresa, o que acabou sendo abatido do dinheiro recebido pela beneficiária. Ela, então, acionou o Judiciário, mas teve seus pedidos negados em primeira instância.

Ao julgar o recurso da mulher, o colegiado do TJ-ES entendeu que a beneficiária não deve responder pelas dívidas do titular do seguro e que o pecúlio por morte não pode ser considerado como herança — assim, não pode ser usado para penhora e quitação de débitos.

“Conforme o entendimento do STJ, ‘as dívidas contraídas pela segurada instituidora do plano, notadamente as relativas a contrato de mútuo, não são passíveis de serem compensadas ou abatidas do pecúlio do plano de previdência. De modo que, a teor do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, escreveu a relatora do recurso, a desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira.

Por outro lado, os magistrados entenderam que a ré não agiu de má-fé, por isso negaram os pedidos de devolução em dobro e de indenização.

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas e não incidindo as regras consumeristas ou o artigo 42 do CDC na presente hipótese. Ademais, não agiu com dolo ou má-fé a entidade apelada ao reter os valores, já que estava amparada em interpretação de cláusulas contratuais.”

Atuou em prol da cliente o advogado Thom Bernardes Guyansque, do escritório Guyansque Advocacia. A empresa foi defendida por Hélio João Pepe de Moraes, do escritório SGMP+ Advogados.

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AC 5008059-11.2021.8.08.0048

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