prova ilícita

Invasão de domicílio não se justifica mesmo com apreensão de droga

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30 de novembro de 2024, 15h52

A entrada não autorizada e sem mandado judicial no domícilio de um terceiro exige elementos prévios seguros a viabilizar tal ação por autoridades públicas. Do contrário, mesmo a posterior apreensão de drogas no local, o que se mostrará meramente acidental, não justificará a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do lar.

Polícia Militar entrou na casa do réu sem autorização após um terceiro indicar o local como depósito de drogas

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um réu acusado de tráfico de drogas ao declarar nulas as provas obtidas contra ele em uma invasão domiciliar.

Antes de entrar na casa do acusado, uma guarnição da Polícia Militar havia abordado um outro denunciado que dirigia “um veículo aparentemente suspeito”, conforme narra a denúncia, com o qual não foi achado ilícito algum.

Os policiais seguiram monitorando, ainda assim, o motorista, que, momentos depois de ter sido abordado, teria interagido em uma via pública com uma terceira pessoa, contra quem a PM fez nova abordagem.

Com ela, os policiais acharam uma mala com porções de maconha. O responsável pela droga teria dito que obteve o material ilícito na casa do réu agora absolvido, onde a PM entrou após ter identificado que o “portão estava aberto”. No local, foram achadas mais porções. Ao todo, foram apreendidos 9,6 quilos de maconha e 1,6 quilo de cocaína.

Fundada razão

Em primeiro e segundo graus, a suposta licitude da invasão foi justificada sob o entendimento de que, dado o caráter permanente do crime de tráfico, o agente está em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

O ministro Schietti destacou, contudo, que a denúncia não faz “menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas” a justificar a invasão.

Além disso, também lembrou o ministro, o STJ pacificou o entendimento de que nem mesmo a apreensão de drogas com um acusado em via pública configura fundada razão para legitimar a busca domiciliar na casa dele.

“Não se há de admitir, portanto, que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz (um terceiro, neutro e desinteressado) só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de avaliação subjetiva e intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.”

Proteção de terceiros

O ministro pontuou ainda que, em casos assim, o direito à inviolabilidade do domicílio protege não apenas o alvo de uma atuação policial, mas todas as pessoas que vivem no local da diligência e têm sua intimidade violada.

“Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida”, argumentou o magistrado.

Atuaram na causa os advogados Franklin José de Assis, Fernando Martins Xavier de Almeida e Jennifer Pereira Delfino, todos eles do escritório Franklin Assis Advogados Associados.

REsp 2.069.272

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