Segurança pública e federalismo cooperativo
29 de novembro de 2024, 9h18
A segurança pública vem se tornando crescentemente um problema de âmbito nacional diante da ação do crime organizado, cuja atuação transcende os limites estaduais e mesmo do próprio país.
Por isso, convém promover alterações na Constituição para atribuir à União a competência de coordenar mais eficazmente o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei 13.675, de 11 de junho de 2018.
As mudanças dariam à União a atribuição para legislar sobre segurança pública e defesa social, promovendo a integração e coordenação das ações dos entes federados, dotando-os de competência concorrente para também editarem normas acerca do assunto.
De outro lado, constata-se que o combate à criminalidade organizada e milícias privadas pela Polícia Federal não raro depende de uma decisão judicial que determine a federalização do caso ou, então, do envolvimento de algum agente criminoso com prerrogativa de foro.
Por isso, a repressão dessas facções criminosas tem ficado a cargo dos órgãos de segurança estaduais, os quais nem sempre possuem capacidade operacional de solucioná-la de modo célere e eficiente.
Competência
Cumpre, portanto, tornar explícito que compete à Polícia Federal o enfrentamento desse tipo de criminalidade sempre que tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Na mesma linha, é oportuno evidenciar que sua atuação compreende também a investigação de ilícitos cometidos em matas, florestas, áreas de preservação ou unidades de conservação da União.
Cabe observar que os estados e o Distrito Federal atuam na área de segurança pública por meio de duas forças policiais distintas: uma judiciária e outra ostensiva. De acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, compete à Polícia Civil a apuração de infrações penais, ao passo que atuar na preservação da ordem pública é responsabilidade da Polícia Militar.
Esse modelo merece ser replicado no âmbito da União, sobretudo porque a Polícia Rodoviária Federal, não obstante confinada por força do texto constitucional às estradas da União, tem sido requisitada frequentemente a prestar auxílio emergencial às demais forças de segurança pública.
A Polícia Rodoviária Federal é composta atualmente por um efetivo de quase 13 mil agentes, contando com viaturas, aeronaves, armamentos e equipamentos modernos e sofisticados, o que permitiria, mediante a constitucionalização das atribuições já exercidas por ela, que a União passasse a contar com uma força ostensiva para combater o crime.
Ademais, seria interessante inserir na própria Constituição os fundos nacionais de segurança pública e de política penitenciária, com recursos — imunes a contingenciamentos — necessários para financiar projetos e atividades relativos à segurança pública e defesa social nos três níveis político-administrativos da Federação.
A alteração constitucional proposta está, portanto, totalmente consentânea com o federalismo cooperativo que vigora hoje no Brasil, em que União, estados, Distrito Federal e municípios se unem, sem prejuízo das respectivas autonomias, para enfrentar problemas comuns, dentre os quais — espera-se — a criminalidade organizada, que não conhece fronteiras.
*artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo
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