REAÇÃO EXAGERADA

Justa causa de bancária que utilizou indevidamente transporte corporativo é anulada

 

29 de novembro de 2024, 21h22

A juíza Clarice dos Santos Castro, da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou a justa causa aplicada à ex-empregada de um banco da capital mineira que inúmeras vezes utilizou de forma indevida o serviço de transporte por aplicativo corporativo oferecido pela instituição. Na decisão, a julgadora pesou o fato de a empregadora não ter observado a gradação da pena.

A bancária utilizou o aplicativo de transporte corporativo mesmo nas férias

A profissional foi demitida por justa causa em 14 de junho de 2022, por alegado “ato de improbidade” e “mau procedimento”, nos termos dos itens “a” e “b” do artigo 482 da CLT. Segundo o banco, a autora da ação utilizou, de forma indevida e por inúmeras vezes, o serviço de transporte por aplicativo corporativo oferecido pela instituição em horários não comerciais, aos finais de semana, feriados e, inclusive, nas férias, para uso pessoal.

Ao decidir, a juíza ressaltou que a empregadora não se desvencilhou satisfatoriamente do encargo de provar a justa causa imputada à empregada. Para ela, não há dúvida de que a falta grave praticada foi uma só: a utilização indevida e excessiva de aplicativo de transporte corporativo para fins pessoais e de forma alheia à prestação diária dos serviços bancários, em prejuízo do banco e em contrariedade às normas empresariais.

Segundo a julgadora, a empregadora admitiu que, após ter conhecimento da utilização do benefício corporativo para fins pessoais, foi dada a oportunidade do contraditório à empregada, o que a levou a apresentar carta explicando o fato, datada de 17 de maio de 2022. Pelo documento, a autora admitiu o uso indevido do sistema sem o consentimento da gerente-geral, que chegou a adverti-la verbalmente em conversa após o retorno das férias.

Correção de rumo

A bancária ainda afirmou que, após conversar com a chefe, não utilizou mais indevidamente o aplicativo de transporte. E se comprometeu, a partir daquele momento, a devolver de forma justa todo o valor como forma de corrigir o erro.

É inapropriada, segundo a juíza, a aplicação da justa causa à autora quase um mês depois, em 14 de junho de 2022, sem prova contundente de reiteração da conduta faltosa a partir do mês de maio daquele ano. Tanto assim que a tese da defesa limitou o lapso temporal, inclusive com discriminação das corridas, por meio do aplicativo, realizadas pela autora, até 25 de abril de 2022.”

Diante dos fatos, a julgadora converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o que resultou no deferimento de parcelas reivindicadas, como aviso-prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais (1/12), e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

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