ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins
29 de novembro de 2024, 8h51
Valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) reembolsados pelo substituído não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a embargos de divergência ajuizados por um contribuinte em julgamento encerrado na tarde de quarta-feira (27/11).
A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, secundado pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).
Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.
A conclusão do colegiado foi de que o acórdão apontado como paradigma no REsp 1.876.244 — que reconheceu o direito ao crédito da contribuição ao PIS e à Cofins sobre valores do ICMS sobre transporte interestadual arcado pelo substituído tributário — teve sua posição superada.
Isso ocorreu quando a própria 1ª Seção fixou tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para concluir que valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e à Cofins.
Impacto do ICMS-ST
Segundo os tributaristas Letícia Micchelucci e Thulio Alves, do escritório Loeser e Hadad Advogados, já está pacificado na corte superior que o ICMS-ST não integra a base de cálculo para os créditos de PIS/Cofins.
“O entendimento reforça a tese da Fazenda Nacional, aumentando, assim, a arrecadação ao impedir o aproveitamento do ICMS-ST como crédito, com impacto relevante para empresas que atuam em regimes de substituição tributária.”
EREsp 1.971.744
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