DESVIO PRODUTIVO

Empresas são condenadas por dano moral após venda online de tênis ser cancelada

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29 de novembro de 2024, 15h51

Um fabricante de artigos esportivos e uma rede de lojas foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor em R$ 300 por dano moral. Ele adquiriu um par de tênis da primeira empresa por meio da plataforma de compras online da segunda, mas não recebeu o produto e a transação foi cancelada. O juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas (BA) considerou o caso pouco além de um simples dissabor e aplicou a tese do desvio produtivo. O autor havia pedido R$ 10 mil.

O homem comprou um par de tênis pela internet, mas logo teve o pedido cancelado

O homem comprou um par de tênis pela internet, mas logo teve o pedido cancelado

Segundo o juiz Augusto Yuzo Jout, a falha na prestação do serviço não expôs o consumidor a desonra, vexame ou ridículo, nem causou intenso sofrimento, dor ou abalo psíquico. “Não houve suspensão do fornecimento do serviço, negativação ou protesto do nome/CPF da parte autora, nem há prova de prejuízo maior”. Porém, ele anotou ser caso de enquadramento na tese do desvio produtivo, “consubstanciado no tempo perdido em resolver a pendência, ultrapassando levemente o mero aborrecimento”.

Na fixação da indenização, o julgador ponderou que R$ 300 são suficientes para compensar o abalo moral pelo desvio produtivo porque estão em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, “não se justificando faticamente outro valor, superior ou inferior”. As empresas rés também foram condenadas à obrigação de entregar ao autor o modelo de tênis adquirido, no prazo de 15 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100, “podendo ser majorada”.

Jout reconheceu comprovado o descumprimento da oferta do produto, gerando ao comprador o direito, alternativamente e à sua escolha, de ser ressarcido da quantia antecipadamente paga, atualizada monetariamente, ou de exigir a entrega da mercadoria comprada ou de outra equivalente. Essas opções estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O juiz registrou na sentença que a escolha do autor da ação foi pelo cumprimento forçado da obrigação.

“Não há dúvidas quanto ao vício na prestação do serviço, uma vez que ao ofertar o produto, a ré se compromete, mediante pagamento antecipado, a entregá-lo num prazo determinado, sendo este um dos atrativos para a escolha do local de compra”, concluiu o julgador. Jout destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, independente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, devendo também ser considerada para a hipótese sob exame a teoria do risco do negócio.

Processo 0004056-15.2024.8.05.0004

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