IMPENHORABILIDADE EM PARTES

Dinheiro em conta bancária de hospital filantrópico pode ser penhorado

 

29 de novembro de 2024, 19h58

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em conta bancária. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

santa casa / hospital

A decisão que permite a penhora de dinheiro em conta bancária também vale para as Santas Casas de Misericórdia

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial interposto por um hospital filantrópico de Florianópolis contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autorizou o bloqueio — posteriormente convertido em penhora — de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com empresa de tecnologia.

O hospital argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a lei estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJ-SC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros dessas entidades, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estão incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Sem interpretação extensiva

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar.

Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, aos veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de “equipamentos”.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado — o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da lei.

“Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.150.762

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!