Acidente sem relação de emprego não é competência da Justiça do Trabalho
29 de novembro de 2024, 12h31
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar uma ação contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) movida por um pedreiro de Bauru (SP) que sofreu acidente com um poste de iluminação quando enchia a laje de uma residência em construção. Ao extinguir a ação em relação à CPFL, o colegiado destacou que não havia nenhuma relação de trabalho entre o pedreiro e a empresa.
O profissional foi contratado pelo proprietário da casa. Na hora do acidente, ocorrido em março de 2013, ele estava no piso superior da casa, perto de uma janela, quando, ao manusear uma régua metálica, sofreu uma forte descarga elétrica. Ele atingiu, com a régua, um poste da rede elétrica externa da CPFL, que estava muito inclinado e próximo da laje.
Com queimaduras de segundo e terceiro graus, ele ajuizou a ação contra o dono da casa e CPFL com pedido de indenizações por danos morais e materiais. Segundo ele, tanto o homem que o contratou quanto a empresa de energia eram culpados pelo acidente — no caso da CPFL, por ter instalado o poste sem atender a distância mínima da residência.
Segundo sentença da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, o representante da CPFL, em depoimento, admitiu que o poste estava a 80 centímetros do imóvel, quando a distância segura é de 1,5 metro. O contratante disse ter pedido à CPFL para mudar o poste, alguns dias antes do acidente, porque estava muito inclinado, mas a mudança não foi feita, porque ele não tinha dinheiro para pagar a taxa do serviço. Logo após o acidente, a mudança foi feita, sem pagamento de taxa.
Não havia relação de trabalho
O relator do recurso de revista da CPFL, ministro Evandro Valadão, explicou que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Mas, no caso, o pedreiro foi contratado pelo dono da obra como autônomo, sem nenhum vínculo com a empresa de energia elétrica.
Segundo ele, o exame da responsabilidade da empresa de energia pelo acidente escapa à competência da Justiça do Trabalho, pois a questão não pode ser entendida como litígio oriundo da relação de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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RR 1274-27.2013.5.15.0090
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