Prática Trabalhista

Pleno do TST chancela aplicação imediata da reforma trabalhista

Autores

  • é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

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28 de novembro de 2024, 10h16

Spacca

Com o advento da Lei 13.467/2017, que já se encontra em vigência há mais de sete anos, indubitavelmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu significativas transformações. Nesse sentido, no último dia 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria de votos (placar de 15 a 10), fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista se aplicam aos contratos de trabalho que já vigoravam antes da Lei Reformista.

Caso concreto

O leading case abordou o pedido de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento das horas despendidas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa JBS S.A, entre os anos de 2013 e 2018 [1]. Os argumentos da empresa eram no sentido de que, após o dia 11.11.2017, data da entrada em vigência da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador. A empresa recorreu de decisão favorável à trabalhadora proferida na época pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando o debate foi levado ao Tribunal Pleno [2].

A propósito, quando do julgamento pela 3ª Turma do TST, dos autos do processo IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, que deu origem à tese fixada pelo Pleno da Corte Superior Trabalhista, o ministro relator ponderou:

“No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017, no entendimento deste Relator, deu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente seria devido o pagamento de horas de in itinere até essa data, uma vez que, com a vigência da nova lei, não há previsão legal para tal pagamento, tampouco por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comportaria reforma. No entanto, não é este o entendimento que tem prevalecido na maioria desta Eg. 3ª turma, razão pela qual, por disciplina judiciária, após ter ficado vencido em diversas oportunidades, passo apenas a ressalvar meu entendimento. O entendimento majoritário desta c. 3ª Turma é no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido.”

Spacca

Nota-se, portanto, que o entendimento que até então prevalecia no âmbito da 3ª Turma do TST, em que pese não ter sido unânime, era de que a Lei 13.467/2017 não poderia retroagir para atingir os fatos ocorridos antes de sua vigência, tampouco os resultados futuros [3].

Tese vinculante

Nesse sentido, eis a tese vinculante firmada pelo TST e que, doravante, deve ser observada obrigatoriamente pelos órgãos da Justiça do Trabalho [4]:

“A) por maioria: I – fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência.”

À vista disso, para a maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão foi no sentido de que a Lei nº 13.4567/2017 deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, ressalvando-se, porém, as situações jurídicas já consolidas no tempo antes de vigência, representativas pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Na visão da maioria dos integrantes da Corte Superior Trabalhista, quando os direitos e obrigações de um contrato de trabalho decorrem de lei, a nova legislação se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros [5]. Em seu voto, o Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga afirmou [6]: “No Direito brasileiro inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive aquele que predomina nas relações de emprego”.

Por certo, em se tratando de uma decisão de indiscutível importância para trabalhadores e empresas de todo o país, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [7], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, o artigo 6º, § 2º [8], da Lindb (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) [9], preceitua que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a lei em vigor irá produzir os seus efeitos imediatamente. No mesmo sentido, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição [10], traz o princípio da irretroatividade da norma, razão pela qual devem ser protegidas as situações jurídicas outrora consolidadas ao longo do tempo. 

Lição de especialista

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos do doutor Adalberto Martins, professor da PUC-SP [11]:

“Sabemos que o direito positivo não é fixo, imutável ao longo do tempo, sujeitando-se às mesmas transformações decorrentes da evolução histórica e que atingem as mesmas instituições. Vale dizer que a eficácia das normas obrigatórias de Direito é limitada, sendo certo que há um período de vigência determinado por começo e fim de sua obrigatoriedade.

Constata-se que as normas jurídicas nascem, vivem e se sucedem, e não raro, as novas normas vêm dispor acerca da mesma matéria – e daí a existência de conflitos, cuja solução se traduz no objeto do direito intertemporal. (…). No ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade também tem sede constitucional (art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”: art 5º, XL: “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o reú”).(…).

Observamos, pois que a nossa Constituição Federal estabelece limites para que a norma infraconstitucional possa retroagir. O legislador não pretendeu que houvesse a irretroatividade absoluta. Por esse motivo, entendemos que a Reforma Trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11 de novembro de 2017, pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso, desde que respeitadas as referidas balizas constitucionais.”

 Conclusão

Por todo o exposto, o entendimento majoritário do Pleno do TST, que inclusive já era chancelado pela maioria de suas turmas julgadoras, foi no sentido de que inexiste incorporação ao patrimônio jurídico dos trabalhadores das condições mais benéficas frente ao advento de uma nova ordem jurídica, mesmo que a Lei da Reforma tenha modificado e/ou suprimido direitos trabalhistas mais vantajosos em prejuízo aos empregados.

Em arremate, vale dizer que, a partir desta nova decisão do Pleno do TST, as condições mais benéficas se aplicam apenas do ponto de vista contratual, sobretudo quando o ato jurídico se aperfeiçoa por ocasião do extinto contrato de trabalho, e não frente à promulgação de um novo estatuto normativo, de sorte que as leis não se incorporam aos pactos laborais justamente pela natureza de trato sucessivo de seus direitos e obrigações.

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[1] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=528&digitoTst=80&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=14&varaTst=0004&submit=Consultar . Acesso em 27.11.2024.

[2] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/420449/tst-reforma-trabalhista-e-aplicavel-a-contratos-anteriores-a-ela . Acesso em 27.11.2024.

[3] ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020

[4]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=259871&anoInt=2019&codOrgaoJudic=360&anoPauta=2024&numPauta=7&tipSessao=O . Acesso em 27.11.2024.

[5] Disponível em https://tst.jus.br/en/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso . Acesso em 27.11.2024.

[6] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-25/reforma-trabalhista-incide-sobre-contratos-que-estavam-em-curso-antes-da-norma-define-tst/ . Acesso em 27.11.2024.

[7] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[8] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…). § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

[9] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm . Acesso em 27.11.2024

[10] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…). XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[11] Manual didático de direito do trabalho – 7. Ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022, páginas 100 e 101.

Autores

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

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