sucumbência nenhuma

Não há honorários no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, decide STJ

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28 de novembro de 2024, 8h51

Não é possível fixar honorários de sucumbência nos casos de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, ainda que dele surjam efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos próprios autos.

Sérgio Kukina 2024

Ministro Kukina aderiu à jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (27/11). A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Sergio Kukina, relator dos recursos.

Os casos tratam de mandados de segurança individuais ajuizados por militares inativos pleiteando a inconstitucionalidade de desconto previdenciário instituído pelo estado de Minas Gerais.

Eles obtiveram liminar favorável, que depois foi revogada, com a denegação da segurança. Na sequência, o instituto previdenciário pediu a devolução dos valores que os contribuintes deixaram de recolher por causa da liminar.

Com isso, foi feito o pedido de condenação em honorários. Para o instituto, cabe a sucumbência porque se tornou necessária a instauração do cumprimento da sentença, já que os militares resistiram à pretensão.

Honorários incabíveis

O tema passa pela interpretação do artigo 25 da Lei 12.016/2009, segundo o qual não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Segundo o instituto previdenciário, porém, essa vedação só vale para a fase de conhecimento, sem se estender aos procedimentos que derivarem do mandado de segurança.

Essa matéria gerou alguma dispersão jurisprudencial no STJ, como reconheceu o ministro Sérgio Kukina. Há julgados entendendo que a vedação da Lei 12.016/2009 se aplica somente na fase de conhecimento. Acórdãos mais recentes das turmas de Direito Público, no entanto, fizeram diferenciação quanto à aplicabilidade da norma a depender de a execução decorrer de mandado de segurança individual ou coletivo.

Nesse ponto, para o processo individual, a posição é de que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, não é possível condenar ao pagamento de honorários de sucumbência. Essa jurisprudência recente foi a adotada pelo relator.

“A regra da Lei 12.016, ao vedar a condenação em honorários, não distingue que ocorra na fase primeira, de cognição, ou na fase do eventual cumprimento, quando houver reflexos pecuniários advindos da decisão”, destacou o magistrado.

O colegiado fixou a seguinte tese:

Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela exultem efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos.

REsp 1.958.361
REsp 1.971.856
REsp 1.971.857

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