Juros de mora em reparação por mau cheiro de esgoto começam na citação
28 de novembro de 2024, 7h49
Os juros de mora nos processos em que se pede reparação moral decorrente do mau cheiro de esgoto começam a correr a partir da citação da prestadora de serviço na ação, salvo se houver comprovação de que a mora já existia em momento anterior.
Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese sob o rito dos recursos repetitivos para orientar o tratamento do tema nas instâncias ordinárias.
Os casos concretos são oriundos do Paraná, onde o volume de litígios chegou a ligar um alerta sobre a possível ocorrência de litigância predatória, já que há registros de demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares que moram em um mesmo domicílio.
Isso levou o ministro Sergio Kukina, relator dos recursos, a oficiar o Tribunal de Justiça do Paraná, que respondeu informando que não há indícios de abuso nos casos apurados até o momento.
Esgoto no ar
No seu voto, o magistrado adotou uma posição que pode ser mais benéfica para as prestadoras de serviço de tratamento de esgoto. Ele reconheceu a natureza contratual da relação entre as partes, uma vez que as petições iniciais das ações são acompanhadas do talonário da tarifa de água, e apontou que a mora da empresa pode ter um termo inicial caracterizado em momento anterior ao postulado pela parte, mas desde que exista a devida comprovação.
Assim, se ficar comprovado que o mau cheiro era um problema anterior ao momento do ajuizamento da demanda reparatória, o termo inicial dos juros de mora pode retroagir.
Foi fixada a seguinte tese:
Os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, salvo se a mora da prestadora de serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
REsp 2.090.538
REsp 2.094.611
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