Muito bem escondidos

Dificuldade para indicar bens justifica retomada de processo já prescrito

 

28 de novembro de 2024, 12h31

A 3ª Turma do Tribunal Superior mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição. Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida — um comerciário de Brasília—, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

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O credor, ex-empregado do supermercado, não conseguiu identificar bens do devedor

A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente.

Caso o credor não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo, arquivado.

No caso julgado, um supermercado foi condenado em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença por entender que o comerciário abandonou a execução.

Omissão culposa do credor

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, mas a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida.

Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

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RR 1662-80.2014.5.10.0009

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