SEM HIERARQUIA

TST afasta responsabilidade solidária de empresas com sócios em comum

 

27 de novembro de 2024, 9h51

Nas relações jurídicas estabelecidas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que, para reconhecimento do grupo econômico, é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 

Esse foi o fundamento do juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para revogar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia reconhecido a responsabilização solidária de empresas por formação de grupo econômico em ação trabalhista. 

TST afastou responsabilidade solidária de empresas de engenharia com sócios em comum em ação trabalhista

TST afastou responsabilidade solidária de empresas de engenharia com sócios em comum 

As empresas apresentaram recurso alegando que a jurisprudência do TST veta o reconhecimento de grupo econômico com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração de comando hierárquico de uma das companhias sobre as outras.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado para o TST José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, apontou que o acórdão do tribunal regional não reúne elementos fáticos que comprovem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração de grupo. 

“Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária ao recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre os reclamados, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, enseja violação do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT”, registrou. 

Diante disso, o relator votou para afastar o reconhecimento de grupo econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilização. O entendimento foi unânime. 

“A configuração de grupo econômico é um assunto que continua sendo julgado de maneira equivocada nos TRTs, que desconsideram a posição do TST, que desde 2018 exclui a possibilidade de reconhecimento desse fenômeno pela mera identidade de sócios”, diz Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou na causa. 

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Processo 1000380-87.2017.5.02.0047

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