TRT-4 reconhece vínculo de vendedor obrigado a trabalhar como PJ
27 de novembro de 2024, 11h54
Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante oito anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.
Ao responder a ação na qual o trabalhador buscou o reconhecimento do vínculo, a empresa alegou que não havia subordinação, interferência ou fiscalização das atividades do vendedor.
A presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é necessária para o reconhecimento do vínculo, segundo a CLT.
Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar da mesma forma que o autor da ação e que todos os demais vendedores tiveram de constituir pessoa jurídica. Outros depoentes afirmaram não ser subordinados e não ter contratos de exclusividade com a empresa de consórcios.
Decisões
No primeiro grau, não foi reconhecido o vínculo de emprego. A juíza entendeu que o trabalhador tinha autonomia para fazer suas atividades e que as testemunhas divergiram quanto às cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT-4.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que, admitida a prestação de serviços pela seguradora, a existência da relação de emprego é presumida. No caso, é ônus processual da empresa demonstrar que a prestação do trabalho não teve as características do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
O relator ainda relembrou que vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo à empresa a prova de que a relação com a reclamante perdeu o caráter empregatício após a sua despedida formal.
Para o magistrado, ficou evidenciada a chamada “pejotização”. Houve, conforme o relator, fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Mesmo com a continuidade da relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido e tentou-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.
Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não havendo a reforma da decisão, o processo deve voltar ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.
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