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TJ-SP reconhece prescrição em crimes contra ordem tributária de ex-prefeito

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27 de novembro de 2024, 10h30

A Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de uma ação penal contra ex-prefeito de Rio Claro (SP) Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior por crime contra a ordem tributária. 

TJ-SP aplica Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer prescrição de crime tributário

TJ-SP aplica Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer prescrição de crime tributário

A decisão foi provocada por apelação criminal contra sentença que condenou o ex-prefeito por crimes contra a ordem tributária. À época da condenação, foram estipuladas penas de três anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, e dezesseis dias-multa, com substituição da prestação de serviços à comunidade. 

No recurso, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição com lastro nas disposições dos artigos 109, 115 e 119 do Código Penal.

Também argumentou que o réu se dedicava exclusivamente às atividades de cunho político e não frequentava a empresa alvo da ação por crime tributário. Dessa forma, ele não possuiria domínio sobre a parte contábil do negócio. 

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Pinheiro Franco, reconheceu a tese defensiva de que o crime estava prescrito.

“A denúncia, alusiva a fatos cometidos no período de maio de 2011 a abril de 2014, foi recebida em 14 de janeiro de
2020 (páginas 1586/1587). A sentença condenatória, que aplicou a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa (valor unitário mínimo), com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, foi proferida em 21 de julho de 2023, sendo publicada em 3 de agosto de 2023”, escreveu o desembargador, afirmando que o prazo de prescrição aplicado ao caso é de dois anos (pena do crime apurado).

“Considerando-se o lapso entre a data de recebimento da denúncia (14 de janeiro de 2020) até a data da publicação da sentença condenatória (3 de agosto de 2023), decorreu prazo superior a dois anos, o que já permite o reconhecimento da causa extintiva”, resumiu. 

Diante disso, ele votou pela extinção do processo contra o ex-prefeito. A decisão foi unânime. 

Atuou na causa o advogado Augusto Fauvel de Moraes

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Processo 0007422-92.2016.8.26.0510

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