O que caracteriza um crime contra as instituições democráticas?
27 de novembro de 2024, 9h25
A Lei nº 14.127, de 1º de setembro de 2021, acrescentou ao Código Penal os crimes contra o Estado democrático de Direito. O que se procurou proteger com o reconhecimento dessas condutas delitivas não foi o Estado em si ou a sua segurança, mas a essência do Estado estabelecida na Constituição de 1988, que abrange seus valores fundamentais: a democracia e as liberdades.
Dentre as novidades trazidas pela referida lei, estão os crimes contra as instituições democráticas, indicados em dois tipos de condutas: 1) abolição violenta do Estado democrático de Direito e 2) golpe de Estado.
Essas duas designações podem levar alguns a concluir que esses crimes apenas se consumariam caso alguém efetivamente abolisse o Estado democrático de Direito ou executasse um golpe de Estado. No entanto, é necessário refletir: se o Estado democrático de Direito fosse eliminado, que instituição legítima e democrática julgaria esses crimes? É evidente, portanto, que a caracterização do crime, isto é, a sua existência, não está na abolição do Estado democrático de Direito ou no sucesso de um golpe de Estado, mas sim na tentativa ou na atuação com esse propósito.
Agora, o Código Penal diz que é crime a mera tentativa de abolição do Estado democrático de Direito, com o emprego de violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, bem como a tentativa de depor, também por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
A lei penal não exige, por exemplo, a ocorrência efetiva de um golpe de Estado para que se possa falar na prática de crime. Ela mira na tentativa.
Preparação do golpe já caracteriza crime
A configuração desses crimes pressupõe a mobilização de atores e forças políticas que aderem à empreitada criminosa. Como se diz, o golpe de Estado ou a abolição do Estado Democrático de Direito não surge “como um raio em céu azul”. Trata-se do resultado de um processo que acumula apoios e sustentação no campo social e político, corroborando a violência necessária para atingir o objetivo de destruir o Estado Democrático. Portanto, não se trata de um crime comum.
Assim, a movimentação de uma organização criminosa com a finalidade descrita pela lei já configura o crime.
Seria irrazoável imaginar que um presidente da República, militares, agentes políticos e empresários poderiam deliberar livremente sobre a derrubada do Estado democrático de Direito ou a execução de um golpe de Estado, promovendo reuniões, montando grupos de apoio, planejando assassinatos, monitorando autoridades, identificando armamentos a serem utilizados e proferindo ameaças, entre outros atos preparatórios, sem que isso fosse considerado ilícito penal. Tal interpretação tornaria ineficaz a criminalização prevista no Código Penal.
Em outras palavras, não se pode exigir para a tentativa de abolição do Estado democrático de Direito ou de um golpe de Estado que tanques estejam nas ruas. Isso seria um salvo-conduto para os inimigos da democracia; um suicídio institucional. A violência, nesse caso, se revela nos atos preparatórios. Essa interpretação torna-se mais do que necessária quando analisamos o histórico de golpes de Estado no Brasil e na América Latina.
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