NÃO É MERCADORIA

TRT-4 julgará ação contra cobrança de taxa por agência de emprego

 

27 de novembro de 2024, 16h53

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS).

Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas.

carteira de trabalho digital perto de computador / site de emprego

A empresa cobrava taxa de inscrição e porcentagem do primeiro salário após contratação

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresária de recursos humanos, que cobrava de candidatos a vagas de emprego taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas.

Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos a vagas de trabalho deve ser suportado pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.

As taxas cobradas eram de R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou de R$ 170 na abertura do cadastro, que teria validade de seis meses. Segundo ela, os valores cobrados se referem ao ressarcimento dos custos pelo serviço prestado, ao qual os candidatos aderem “de livre e espontânea vontade”.

Depois de tentar sem sucesso um termo de ajuste de conduta com a empresária, o MPT pediu na Justiça sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.

Fase pré-contratual

Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho.

Nessa fase, ainda que não envolva, inicialmente, a figura do empregador, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.

De acordo com o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que “o trabalho não é uma mercadoria”.

Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para julgamento do recurso interposto pelo MPT. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20202-46.2019.5.04.0664

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!