Extinção da jornada 6x1 prevê quatro dias de trabalho por semana
27 de novembro de 2024, 15h17
A proposta de emenda constitucional (PEC), apresentada pela deputada federal Erika Hilton, propõe alteração no inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que atualmente, como regra geral, prevê limite de trabalho de oito horas diárias quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação por acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com o texto sugerido, o texto constitucional passaria a limitar a jornada semanal em 36 horas, mantendo-se o limite de 8 horas diárias, porém com redução para quatro dias de trabalho na semana:
O inciso XIII do artigo 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7°…………………………………………… …………………………………………………… XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (NR)
Sendo assim, não se trata apenas de extinguir a jornada 6×1, mas de reduzir o limite semanal de horas trabalhadas e ainda estipular, como regra, que o trabalho seja prestado em apenas quatro dias na semana.
A possibilidade de compensação de jornada ficaria mantida, aplicando-se as normas celetistas para sua efetivação, as quais já permitem, com algumas ressalvas, que referidos acordos sejam feitos individualmente, sem a necessidade de participação sindical.
Nessa seara, cumpre destacar que os acordos de compensação de jornada, quanto realizados por meio de negociação coletiva, têm prevalência sobre a lei (artigo 611-A da CLT), desde que observados os limites constitucionais.
Obstáculo
Ocorre que ao limitar, por meio de norma constitucional, os dias de trabalho para no máximo quatro na semana, restariam consequentemente também limitadas as possibilidades de compensação. Ou seja, extingue-se a jornada 6×1 e também a jornada 5×2. Além disso, o trabalho em quatro dias da semana, de oito horas por dia, chega a uma jornada máxima de trinta e duas horas semanais.
É sabido que algumas categorias já possuem regulamentação especial para cumprimento de jornada reduzida, seja de 36 semanais (como os atendentes de telemarketing, bombeiros e os empregados em minas no subsolo), seja de 30, 24 ou até mesmo de 20 horas na semana (como os bancários, jornalistas, radiologistas e aeronautas).
Os profissionais de enfermagem, por sua vez, apesar da ausência de lei que estipule jornada reduzida, via de regra se beneficiam de normas coletivas que garantem a jornada de 36 horas semanais, com possibilidade de compensação e ainda de estipulação do regime 12×36.
Com a nova regra proposta, contudo, não haveria mais a possibilidade, por exemplo, de se trabalhar seis horas diárias em cinco dias na semana, por vedação constitucional.
Diante disso, verifica-se que a maior dificuldade de aprovação da proposta de alteração constitucional reside na questão da limitação do trabalho em quatro dias da semana, pois impede a compensação e inviabiliza diversas categorias que já têm garantia da jornada reduzida de 36 horas.
Alternativa
Por outro lado, retirando-se a referida limitação de quatro dias na semana, em troca de se garantir, por exemplo, dois descansos semanais remunerados (alterando-se o inciso XV do artigo 7º da Constituição ou o artigo 1º da Lei 605/1949), haveria a extinção da temida jornada 6×1, porém, agora sim, com possibilidade de compensação de jornada em cinco dias da semana.
Nessa seara não se pode negar que a permissão de trabalho em sistema 5×2 traria menor impacto para os diferentes setores da economia e, além disso, já representaria um grande avanço para os trabalhadores e para a sociedade.
Ressalte-se que na quarta-feira, dia 13 de novembro de 2024, a referida PEC, que propõe alteração no inciso XIII do artigo 7º da Constituição, ultrapassou o número mínimo de assinaturas para tenha sua tramitação iniciada.
Sendo assim, verifica-se que há espaço e interesse público para o debate sobre a extinção da jornada 6×1, tema esse de grande relevância social e que, a exemplo de outros países, revela-se como uma evolução do direito em busca da justiça social.
Espera-se que a proposta apresentada e a mobilização política e social gerada possam trazer, como resultado, uma solução que atenda as demandas da classe trabalhadora e que também seja de implementação viável do ponto de vista dos empregadores.
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