Grave ao quadrado

STJ valida aumento de pena por crime cometido em relação doméstica e com uso de autoridade

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26 de novembro de 2024, 14h31

Se o réu, além de possuir relação de autoridade com a vítima, praticar o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, tanto a agravante quanto a causa de aumento de pena podem incidir simultaneamente.

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Prática do crime diante de relações domésticas não pressupõe, nem exige, relação de autoridade com a vítima

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para orientar as instâncias ordinárias sobre como tratar o tema, relacionado à dosimetria da pena.

A discussão envolve choque de duas normas do Código Penal. Uma delas é a causa geral de aumento de pena do artigo 226, inciso II. Ela diz que a pena aumenta de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

A outra é o artigo 61, que trata das agravantes da pena. O inciso II, alínea “f”, diz que uma delas é o crime ter sido cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

A preocupação manifestada por amici curiae no processo — entre eles, a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas (Gaets) — é a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Autoridade e relações domésticas

Relator dos recursos, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que as normas têm um ponto de intersecção: a existência de relação de autoridade entre o agente e a vítima. No caso do artigo 226, inciso II, do CP, o legislador definiu que o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Já no caso do artigo 61, inciso II, alínea “f”, nem sempre.

Isso porque o fato de o agressor usar as relações domésticas ou a violência contra a mulher não pressupõe, nem exige, qualquer relação de autoridade com a vítima. Eles podem simplesmente residir sob o mesmo teto, sem nenhuma relação de parentesco.

Assim, se o agressor, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, agravante e majorante de pena incidem juntas.

“A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem”, disse o relator.

“Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante”, acrescentou.

Tese

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

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REsp 2.038.833
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