Prisão preventiva que só se mantém pelo valor da fiança é ilegal, diz ministro
26 de novembro de 2024, 16h54
Não é possível manter a ordem de prisão preventiva apenas em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança.
Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para afastar a prisão de um homem acusado de apropriação indébita.
O homem foi preso porque, uniformizado, retirou um veículo da empresa em que trabalha para passear com a família no final de semana. O carro foi dado como furtado, o que levou à prisão em flagrante do suspeito enquanto conduzia-o.
Apesar de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça e de o suspeito ser representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o que denota sua hipossuficiência, a concessão da liberdade foi condicionada ao pagamento da fiança.
O juiz da Central de Audiência de Custódia inicialmente fixou o valor de um salário mínimo, depois reduziu-o para meio salário. Como não tem condições de arcar com o valor, o suspeito seguiu preso.
Fiança alta, prisão ilegal
O defensor público Eduardo Newton ajuizou Habeas Corpus ao STJ sustentando a ilegalidade da prisão e teve sucesso. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca aplicou a jurisprudência do tribunal e determinou a soltura.
Ele citou posição segundo a qual não é possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. “Por esse motivo, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no artigo 319 do CPP.”
HC 962.145
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