Opinião

Erro de julgamento nas turmas recursais

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26 de novembro de 2024, 9h17

Orientado pela celeridade e economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95), o rito sumaríssimo possui marcha mais breve e expedita. Em razão da sumariedade, em regra [1], apenas três modalidades de recursos são admitidas nos Juizados Especiais: embargos de declaração, recurso inominado e recurso extraordinário. Ainda, dois são os sucedâneos recursais admitidos: o mandado de segurança e a reclamação.

Em contrapartida, o procedimento especial dos Juizados não admite a interposição de recurso especial, embargos infringentes, ação rescisória e recurso ordinário, por falta de previsão legal e a não adequação aos princípios processuais aplicados ao rito sumaríssimo. A própria legislação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) omitiu qualquer previsão acerca da possibilidade de interposição de tais recursos.

Com relação ao recurso especial, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 203 dispondo: “não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Dessa forma, considerando as limitações recursais existentes no âmbito dos juizados especiais, como proceder perante decisão prolatada por turma recursal cujo conteúdo está viciado por erro de julgamento [2]? Fácil é a constatação da ausência de uma solução bem delineada para este tipo de situação.

Embargos de declaração

Alternativa imediata a considerar são os embargos de declaração (artigo 48 da Lei nº 9.099/95). Todavia, os aclaratórios visam a aperfeiçoar a decisão judicial, sem, contudo, reexaminar a matéria julgada [3]. Neste meio, a modificação da decisão é consequência da correção do vício a que os embargos visam.

Spacca

Outrossim, cuida-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o magistrado se pronunciar (Didier Jr. e Cunha, 2016, p. 248).

Não obstante, segundo anotado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2015, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento” [4]. Apesar do precedente, trata-se de interpretação elastecida, uma exceção à regra.

No fim de contas, a legislação não dá pistas para a solução. Recorrer à interpretação judicial é a alternativa. Interpor os embargos de declaração pode ser o meio, talvez o único, apto a modificar o decisum prolatado pela turma recursal cujo conteúdo está viciado por erro de julgamento.

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Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 930515/SP. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200700455465&dt_publicacao=18/10/2007. Acesso em 20 nov. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 553.180/RJ. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401817983&dt_publicacao=15/10/2015. Acesso em 20 nov. 2024.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13º edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

MARTINS, Sandro Gilbert. Código novo, discussão velha, novas conclusões: embargos de declaração e erro de julgamento. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR, Edição Especial – ano 3 – Número 1 – Maio de 2018. Disponível em https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2018/05/revista_esa_6_5.pdf. Acesso em 14 nov. 2024.

 


[1] Há discussão doutrinária acerca do cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, especialmente em razão de a Lei nº 9.099/95 não fazer previsão deste recurso e, também, do princípio da celeridade processual.

[2] Sandro Gilberto Martins (2018, p. 129) define erro de julgamento como “um pronunciamento injusto que se traduz num erro de di­reito, quando consiste na errônea aplicação do direito à es­pécie ou num erro de fato, quando decorre da má valoração do contexto fático dos autos”.

[3] STJ. EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338.

[4] STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.10.2015, DJ 15.10.2015.

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