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STF interrompe análise sobre contas aprovadas após inércia do Tribunal de Contas

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25 de novembro de 2024, 13h47

Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu a análise do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de o Poder Legislativo apreciar as contas anuais do chefe do Executivo quando o Tribunal de Contas se omite em fornecer parecer prévio.

homem faz contas na calculadora em sua mesa de trabalho

Tribunal de Contas de Alagoas perdeu, por muito, o prazo de 60 dias para apresentação do parecer prévio

A ação foi ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra decretos da Assembleia Legislativa de Alagoas, que aprovaram as contas do governador referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.

As aprovações não levaram em consideração o parecer prévio do Tribunal de Contas de Alagoas, mas especificamente porque o órgão não cumpriu o prazo de 60 dias previsto no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal.

Para a Atricon, a Assembleia Legislativa alagoana ofendeu a prerrogativa institucional do TCE e impediu o bom e regular funcionamento do Estado a que serve.

O processo foi levado a julgamento no Plenário Virtual do Supremo, em sessão iniciada na sexta-feira (22/11). Até o momento, apenas o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, apresentou voto, propondo a improcedência da ação.

Análise de contas

O relator apontou jurisprudência do STF que vê a impossibilidade de o Legislativo dispensar, pura e simples, o parecer prévio do Tribunal de Contas para julgamento de contas. A situação dos autos, no entanto, é diferente e está associada à inércia do Tribunal de Contas competente em emitir o parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado.

Para Gilmar Mendes, quando essa obrigação é descumprida, a falta do parecer não pode obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do governador.

Entender diferente implicaria em submeter o Poder Legislativo ao órgão de contas, cuja função seria, na verdade, auxiliar a análise por meio da emissão de um parecer opinativo sobre as contas apresentadas pelo chefe do Executivo. O risco ainda seria de impedir o controle direto do parlamento sobre os atos praticados pelo chefe do Executivo na execução orçamentária.

“Assim, não se trata de dispensar o parecer prévio. Cuida-se, a bem da verdade, de preservar o âmbito de competência própria do Poder Legislativo estadual, que, reitero, não pode ser embaraçado pela inércia demasiada do Tribunal de Contas em exercer a sua atribuição prevista no art. 71, I, do texto constitucional”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ADPF 366

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