STF destaca do virtual caso sobre a quem cabe vaga ímpar do quinto constitucional
25 de novembro de 2024, 11h49
Um destaque do ministro Flávio Dino retirou do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal uma ação que discute se o estado pode escolher, por meio de lei, para quem vai a vaga ímpar criada para o quinto constitucional em um tribunal.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC 266/22), alterada em 2024 para destinar à advocacia uma vaga recém-criada no Tribunal de Justiça do Piauí.
A vaga é destinada ao quinto constitucional — a quinta parcela da composição da corte de apelação que precisa necessariamente ser ocupada por pessoas de fora da magistratura, sendo dividida entre a advocacia e o Ministério Público.
O TJ-PI tinha quatro vagas do quinto constitucional. Com a ampliação de seus membros, ganhou o direito a quinta vaga. Por lei, a Assembleia Legislativa do Piauí definiu que ela seria ocupada por alguém da advocacia piauiense.
Para a Conamp, a lei invadiu a competência para legislar sobre o tema, a qual é tratada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Com isso, estaria infringindo o artigo 94 da Constituição, que prevê a paridade no quinto constitucional.
A solução para a questão viria da própria Loman. No artigo 100, parágrafo 2º, ela prevê que as vagas ímpares do quinto constitucional serão alternadas. No caso do TJ-PI, a terceira vaga foi da advocacia. A quinta seria, então, do MP-PI.
O Conselho Federal da OAB, na condição de amicus curiae (amigo da corte), sustentou que não haveria necessidade de se observar a regra da alternância por não existir inferioridade entre Ministério Público e advocacia na composição.
Até o pedido de destaque, apenas dois votos foram proferidos. Relator, o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da lei. Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes.
O TJ-PI é quem decide
Para o ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na lei piauiense porque a Loman, ao tratar da alternância da vaga ímpar, se refere às hipóteses em que ela ocorre para a mesma vaga e não para uma recém-criada.
Em sua interpretação, a norma discute especificamente a hipótese em que há desequilíbrio entre as classes de advogados e membros do MP antes da vacância.
Ele defende no voto que caberá ao TJ-PI definir se destinação da quinta vaga do Quinto Constitucional. Isso serviria para evitar distorções de representatividade.
O próprio TJ-PI traz o exemplo. Enquanto houve apenas uma vaga do quinto, ela foi ocupada por membro do Ministério Público, de 1978 a 1992. Já a advocacia, com a terceira vaga, só esteve em superioridade de 2003 a 2005.
“Nesse quadro, conferir a quinta vaga de quinto do TJPI, recém-criada, ao Ministério Público equivaleria a prolongar ainda mais esse desequilíbrio, o que contrariaria a paridade entre as classes na composição do quinto constitucional”, disse o relator.
Tese proposta
- O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979;
- O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público.
É do MP
Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes, para quem o preenchimento de uma nova vaga ímpar gera necessidade de respeito à alternância, verificando-se qual das classes ocupou a última vaga ímpar já existente.
Ele citou jurisprudência do STF, segundo a qual nas indicações para as vagas do quinto constitucional em tribunais, quando uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal, sempre que suceda uma vaga, há que inverter imediatamente a situação.
Assim, o provimento de assento ímpar do quinto constitucional deve ocorrer pela verificação de qual classe estava em superioridade numérica antes do restabelecimento da paridade.
“Na hipótese de número impar de vagas já pré-existentes, há necessidade de respeito à alternância de uma das vagas entre MP e OAB, de maneira que não haja permanente superioridade numérica de uma das classes”, disse.
“Na hipótese de preenchimento de uma nova vaga impar, recém-criada, para o quinto constitucional dos Tribunais, também há necessidade de respeito à alternância, verificando-se qual das classes ocupou a última vaga impar já existente”, complementou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADI 7.667
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