Opinião

Acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez: entendimento do STJ e STF

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25 de novembro de 2024, 20h42

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Nos últimos anos, um dos temas frequentemente debatidos no direito previdenciário diz respeito ao acréscimo de 25% nas aposentadorias. Essa questão, no entanto, gera muitas dúvidas, principalmente quanto à sua aplicação, à extensão do benefício e às interpretações feitas pelos tribunais superiores. Neste artigo, vamos explorar o que diz o Anexo I do Decreto 3.048/99 sobre o acréscimo, se ele pode ser aplicado a todos os tipos de aposentadoria ou apenas à aposentadoria por invalidez, e o entendimento das cortes superiores sobre o tema.

O direito ao recebimento do adicional de 25% possui previsão legal no aratigo 45 da lei 8.213/91. Vejamos:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).”

Sobre o valor do acréscimo, é importante ressaltar dois pontos peculiares previstos no artigo 45 do Decreto 3.048/99. Com o acréscimo, o valor do benefício pode ultrapassar o valor do teto, o que nos demais benefícios é impossível. E em caso de falecimento do segurado e conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte, o acréscimo será retirado, considerando que não há mais a necessidade de ajuda de terceiros.

Ainda nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, é o principal instrumento normativo que trata desse benefício, trazendo uma relação de situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração supracitada. São elas:

  • 1 – Cegueira total.
  • 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • 8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
  • 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No entanto, cumpre ressaltar que este rol não é taxativo! Mas sim meramente exemplificativo! Uma vez que a legislação prevê como único e exclusivo requisito a necessidade de auxílio permanente de terceiro.

Acréscimo restrito à invalidez

A princípio, o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria está restrito à invalidez, conforme o estabelecido no Anexo I do Decreto 3.048/99, e não há previsão legal para que o acréscimo se estenda a outras espécies de aposentadoria.

Spacca

É importante destacar que a concessão do acréscimo depende da comprovação de necessidade de assistência permanente, o que exige uma análise criteriosa de laudos médicos ou outros documentos que atestem a condição do segurado. Ou seja, a simples existência de uma deficiência ou limitação não é suficiente para a concessão do adicional. É preciso comprovar a incapacidade para a autossuficiência.

A interpretação e a aplicação da legislação sobre o acréscimo de 25% nas aposentadorias foram amplamente discutidas pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que detinham entendimentos divergentes sobre o benefício.

Entendimento de STJ e STF

O tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, desde seu julgamento em 2018, firmou a tese de que, comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiros, seria devido ao acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, independentemente da espécie de aposentadoria.

Entretanto, o STF, com Tema de Repercussão Geral 1095, não reconhece a aplicabilidade do adicional de 25% às demais espécies de aposentadoria, sob a fundação de ausência de previsão legal, fixando a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar  benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da aposentadoria por invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

Portanto, até o momento apenas a aposentadoria por invalidez pode gerar o benefício de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria. No entanto, há um projeto de Lei do PL 10772/2018 em tramitação, a fim de ratificar a tese fixada no tema 982 do STJ.

Autores

  • é advogada previdenciária no escritório Oliveira & Carneiro Sociedade de Advogados, pós-graduada em Advocacia Previdenciária: Nova Previdência pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduada em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), presidente da Comissão de Previdência Privada e presidente da Comissão de Direito Empresarial Previdenciário.

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