TJ-RS nega ação de cobrança de multa por não pagamento de vale-pedágio
24 de novembro de 2024, 14h34
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a transportadora deve comprovar o valor devido dos pedágios existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento para receber multa pelo pagamento antecipado de vale-pedágio.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente ação que cobrava multa pelo não pagamento antecipado de vale-pedágio.
Na ação, a empresa autora solicitou o pagamento de indenização no valor de R$ 34.502,00, correspondente ao dobro dos valores do frete, com base no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, argumentando que a ré não antecipou os custos de pedágio.
A empresa ré, por sua vez, afirmou que não havia prova de que o trajeto incluía rodovias pedagiadas, tampouco o pagamento efetivo dos pedágios por parte da transportadora.
Prova dos gastos
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Vinícius Andrade Jappur, explicou que para fazer jus à indenização prevista na norma a empresa requerente precisa comprovar que tenha despendido valores para cruzar as praças de pedágio existentes na roda de transporte.
“Registro, ao ocaso, que a simples possibilidade de haver praças de pedágio em determinada rodovia, não exime o condutor do veículo de carga de demonstrar, de modo irrefutável, que, efetivamente, utilizou a estrada prevista e que despendeu valores para cruzar as praças de cobrança. Inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios inicialmente arbitrados, em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”, afirmou ao votar pela improcedência da ação. O entendimento foi unânime.
O escritório Gois Almeida & Weirich Advogados atuou na defesa da empresa demandada.
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Processo 5064390-60.2022.8.21.0001
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