TEM QUE PROVAR

TJ-RS nega ação de cobrança de multa por não pagamento de vale-pedágio

 

24 de novembro de 2024, 14h34

O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a transportadora deve comprovar o valor devido dos pedágios existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento para receber multa pelo pagamento antecipado de vale-pedágio. 

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente ação que cobrava multa pelo não pagamento antecipado de vale-pedágio. 

Desembargadores entenderam que empresa autora da ação não comprovou que pagou efetivamente pedágio na rota de transporte contratada

Desembargadores entenderam que empresa autora da ação não comprovou que pagou efetivamente pedágio

Na ação, a empresa autora solicitou o pagamento de indenização no valor de R$ 34.502,00, correspondente ao dobro dos valores do frete, com base no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, argumentando que a ré não antecipou os custos de pedágio.

A empresa ré, por sua vez, afirmou que não havia prova de que o trajeto incluía rodovias pedagiadas, tampouco o pagamento efetivo dos pedágios por parte da transportadora. 

Prova dos gastos

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Vinícius Andrade Jappur, explicou que para fazer jus à indenização prevista na norma a empresa requerente precisa comprovar que tenha despendido valores para cruzar as praças de pedágio existentes na roda de transporte.

“Registro, ao ocaso, que a simples possibilidade de haver praças de pedágio em determinada rodovia, não exime o condutor do veículo de carga de demonstrar, de modo irrefutável, que, efetivamente, utilizou a estrada prevista e que despendeu valores para cruzar as praças de cobrança. Inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios inicialmente arbitrados, em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”, afirmou ao votar pela improcedência da ação. O entendimento foi unânime. 

O escritório Gois Almeida & Weirich Advogados atuou na defesa da empresa demandada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5064390-60.2022.8.21.0001

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!