Ministrar mesma disciplina em faculdade garante equiparação de salários
24 de novembro de 2024, 7h30
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu pela equiparação de salários entre um professor formado em filosofia e seus pares médicos que ministravam a mesma disciplina em um curso de medicina de Curitiba. Durante os sete anos em que trabalhou na instituição de ensino, de 2016 até 2023, o docente recebeu vencimentos menores que os de seus colegas, mesmo tendo sido contratado antes desses professores.
A justificativa da instituição é que os docentes formados em medicina merecem maior remuneração em razão de serem profissionais altamente valorizados no mercado de trabalho, havendo uma diferenciação natural entre o curso de medicina, cuja dificuldade é maior em comparação a outros cursos, bem como que o tempo de estudo e o valor da mensalidade é maior.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, determinou o pagamento das diferenças dos salários correspondentes a todo o período não prescrito, com os respectivos reflexos. Mantendo o entendimento do juízo de 1º grau, o desembargador sustentou que a diferença salarial pura e simplesmente pela graduação do profissional não se sustenta, já que eram realizadas as mesmas atividades na disciplina.
Diferenciação ilegal
A empresa destacou que o Plano de Carreira Docente diferencia os profissionais, existindo o cargo “Professor Médico”, que, pela dificuldade, duração, e custo de sua graduação, supostamente deveria receber salários maiores pelo trabalho mais valorizado. O professor de filosofia afirmou que, ao ser contratado, desconhecia o Plano de Carreira Docente.
“Em meu sentir, a reclamada, ao criar normativa (Plano de Carreira Docente) que apresenta classes de professor diferentes para os formados em medicina, claramente discrimina as demais formações e profissões. O argumento apresentado pela reclamada não se sustenta e é discriminatório”, afirmou o desembargador Ricardo Tadeu.
Os integrantes da 4ª Turma invocaram os princípios de isonomia e não-discriminação previstos na Constituição Federal: “O art. 3°, I e IV, da carta Magna inclusive traz como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Também citaram alguns normas internacionais, como as Convenções 100 e 111 da OIT, que vedam quaisquer formas de discriminação nas relações do trabalho, isto é, “adoção de critério injustificadamente desqualificante no processo de recrutamento, no curso ou quando da ruptura da relação havida entre empregado e empregador”, pontuou o Colegiado.
Portanto, o recurso foi indeferido, com a síntese de que o discurso de valorização da profissão de médico em detrimento da de filósofo, com base nos parâmetros de valores, tempo de curso e prestígio social, não se sustenta. “O fato de não poder ministrar outras disciplinas dentro do curso de medicina não descaracteriza a necessidade de isonomia”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-9.
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