interpretação vigente

Jurisprudência não é controversa se era sumulada na época da decisão, diz TST

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24 de novembro de 2024, 8h50

Mesmo que questionada posteriormente, uma orientação jurisprudencial não pode ser controvertida se estava sumulada à época em que tenha sustentado uma decisão judicial.

Prédio do TST, sede do Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador teve pedido atendido em sede de ação rescisória de acórdão da 5ª Turma do TST

Com esse entendimento, a ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu um pedido de gratuidade de Justiça a um trabalhador em sede de ação rescisória de um acórdão da 5ª Turma do TST.

O autor do pedido havia ajuizado uma ação trabalhista em 2018 e, após ter uma negativa em primeiro grau, obteve a gratuidade em decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contudo, a empresa acionada por ele manejou um recurso de revista junto à 5ª Turma do TST, que revogou o benefício antes dado ao trabalhador.

Súmula vigente

Já em sede da ação rescisória, a relatora do caso destacou que, conforme prevê a Súmula 83, II, da própria Corte, “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.

A ministra Maria Helena Mallmann pontuou ainda que a decisão da 5ª Turma do TST contrariou a intepretação firmada pela Súmula 463, I, também do tribunal, hoje sob discussão.

A orientação jurisprudencial prevê que, “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”.

“Não se desconhece que o indigitado verbete sumular passou a ter a sua pertinência questionada por órgãos dessa Corte Superior, todavia isso não invalida o fato de que não houve o cancelamento ou alteração de sua redação. À luz da Súmula nº 83, II, do TST, a decisão rescindenda destoa da jurisprudência predominante da Corte”, escreveu.

Atuou na causa o advogado Tiago Maurício Mota. “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do trabalhador só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário”, diz.

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Processo 1000426-33.2024.5.00.0000

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