Jurisprudência não é controversa se era sumulada na época da decisão, diz TST
24 de novembro de 2024, 8h50
Mesmo que questionada posteriormente, uma orientação jurisprudencial não pode ser controvertida se estava sumulada à época em que tenha sustentado uma decisão judicial.
Com esse entendimento, a ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu um pedido de gratuidade de Justiça a um trabalhador em sede de ação rescisória de um acórdão da 5ª Turma do TST.
O autor do pedido havia ajuizado uma ação trabalhista em 2018 e, após ter uma negativa em primeiro grau, obteve a gratuidade em decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contudo, a empresa acionada por ele manejou um recurso de revista junto à 5ª Turma do TST, que revogou o benefício antes dado ao trabalhador.
Súmula vigente
Já em sede da ação rescisória, a relatora do caso destacou que, conforme prevê a Súmula 83, II, da própria Corte, “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.
A ministra Maria Helena Mallmann pontuou ainda que a decisão da 5ª Turma do TST contrariou a intepretação firmada pela Súmula 463, I, também do tribunal, hoje sob discussão.
A orientação jurisprudencial prevê que, “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”.
“Não se desconhece que o indigitado verbete sumular passou a ter a sua pertinência questionada por órgãos dessa Corte Superior, todavia isso não invalida o fato de que não houve o cancelamento ou alteração de sua redação. À luz da Súmula nº 83, II, do TST, a decisão rescindenda destoa da jurisprudência predominante da Corte”, escreveu.
Atuou na causa o advogado Tiago Maurício Mota. “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do trabalhador só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário”, diz.
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Processo 1000426-33.2024.5.00.0000
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