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Gilmar Mendes propõe limite para preferência dos honorários sobre crédito tributário

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24 de novembro de 2024, 12h30

Para o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de honorários advocatícios só pode ter preferência em relação ao crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos.

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Advocacia tem direito a receber honorários com preferência sobre crédito tributário, mas falta definir até quanto

A proposta foi feita em voto divergente apresentado no julgamento de recurso extraordinário em apreciação no Plenário virtual do STF. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O recurso em julgamento trata de pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública e negado pelas instâncias ordinárias.

A posição foi de que o Código Tributário Nacional dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório detentor dos honorários alega que a posição fere o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que confere natureza alimentar a essa verba, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da regra do CPC quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.

Ele apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais, já que o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.

O ministro Gilmar Mendes não divergiu essa posição, mas propôs estabelecer um limite para exercer essa preferência. Até o momento, apenas eles dois votaram.

Honorários na mira

Em seu voto, o ministro Gilmar defende essa limitação como uma forma de equilibrar a arrecadação tributária com a percepção de valores de natureza alimentar.

Isso asseguraria a parcela necessária ao sustento do advogado, mas sem permitir a preferência, sobre o tributo, de valores elevados, que nitidamente exorbitem o conceito de verba alimentar.

Isso porque, se o propósito do artigo 85 do CPC é garantir a verba alimentar crucial para o sustento do advogado, não é toda e qualquer quantia de honorários que deva ser configurada como tal.

“Definir um limite razoável significa propiciar o adequado exercício da atividade tributária, fundamental para o funcionamento do Estado Fiscal, o qual encontra na tributação a principal ferramenta para seu financiamento”, defendeu.

O limite de 150 salários mínimos foi emprestado por ele da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), no artigo 83, inciso I. A norma limita a classificação prioritária, na falência, dos créditos derivados da legislação trabalhista.

“Reitero que não se questiona, aqui, a importância da verba honorária ao advogado, que, como salientou o relator, muitas vezes consiste na única fonte de renda desse profissional. O que se propõe, no entanto, é uma solução adequada aos ditames da Constituição e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É disso que se trata.”

Sugestão e modulação

O voto do ministro Gilmar Mendes considera ainda que há uma lacuna na lei referente à limitação desse direito de preferência. E sugere ao legislador que delibere a respeito dessas balizas.

Por fim, ele propõe a modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal: esse limite para o exercício da preferência sobre créditos tributários só valeria para os casos em que tais valores ainda não foram levantados pelos advogados.

Isso impediria que valores já pagos resultantes da integral preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários fossem reabertos para contestação por parte dos Fiscos brasileiros.

Tese proposta

É formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
RE 1.326.559

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