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Em recurso do réu, improbidade administrativa culposa deve levar à extinção da ação

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24 de novembro de 2024, 9h50

A condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa que é alvo de recurso apenas do réu não tem outro resultado possível que não seja a extinção da ação.

homem e mulher assinam contrato

TJ-SP concluiu que improbidade do presidente da Urbes se deu com “grave culpa” ao anuir com aditivo contratual

Com essa premissa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para extinguir a ação de improbidade administrativa contra Renato Gianolla, ex-presidente da Urbes, empresa pública de transporte de Sorocaba (SP).

O julgamento foi concluído em 20 de agosto de 2024 e o acórdão, publicado em 18 de novembro. O colegiado aplicou ao caso as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral.

Dessa forma, a 2ª Turma adere à jurisprudência da 1ª Turma, que também vem extinguindo ações cuja condenação se deu pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) exclusivamente na modalidade dolosa.

Grave culpa

A improbidade no caso diz respeito a nulidade de termo aditivo para reajuste de preço de contrato administrativo de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e recursos humanos. O valor atualizado do prejuízo apontado na ação é de R$ 2,2 milhões.

A sentença concluiu pela condenação do presidente da Urbes, levando em conta sua anuência expressa à celebração do aditivo, considerando que é possível notar “de modo inafastável, grave culpa”. Apenas a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem sucesso.

Pela redação original da LIA, o ato culposo que causa lesão ao erário poderia ser punido. Antes de o caso ser julgado no STJ, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que extinguiu a modalidade culposa.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, essa nova lei se aplica aos casos de improbidade anteriores, desde que a condenação ainda não seja definitiva.

A tese fixada em 2022, no entanto, abre uma brecha: ela permite que o juiz da causa reexamine os fatos para ver se, apesar da condenação pela conduta culposa, existe o elemento doloso do agente.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin inicialmente propôs refazer essa análise para concluir que o presidente da Urbes agiu dolosamente no caso. Após seguidos debates e votos-vista no colegiado, acabou mudando de posição.

Apontou que o acórdão do TJ-SP, sem alterar a configuração do elemento culposo para o doloso, manteve a sentença.

“Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau”, concluiu.

Reformatio in pejus

O primeiro a divergir nesse ponto foi o ministro Mauro Campbell, em voto-vista em que destacou que não há, no acórdão do TJ-SP, sequer a menção à palavra dolo. A condenação foi pela modalidade culposa, da qual o Ministério Público de São Paulo não recorreu.

Assim, para concluir que há o elemento doloso, seria necessário superar a Súmula 7 do STJ e reanalisar fatos e provas, o que implicaria na reformatio in pejus — a alteração de uma decisão para prejudicar a parte que recorreu.

“A via recursal foi inaugurada tão somente a partir de recurso dos réus da ação de improbidade, de modo que o reconhecimento de vetoriais desfavoráveis não veiculados em sentença ou mesmo no acórdão viola a estrita observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, defendeu.

Além do ministro Herman Benjamin, também aderiram à conclusão Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.905.533

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