FALHA NA COMUNICAÇÃO

Município deve reabrir prazo para aprovada em concurso apresentar documentos

 

23 de novembro de 2024, 16h30

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Barretos reabra prazo para que psicóloga aprovada em concurso público apresente os documentos necessários para assumir o cargo.

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A psicóloga realizou o concurso mais de um ano antes da convocação

Segundo os autos, a candidata foi convocada apenas pelo Diário Oficial, mais de um ano após a homologação do concurso, contrariando previsão que estabelecia a comunicação por outros meios. Em virtude disso, a psicóloga perdeu o prazo para apresentação dos documentos.

Embora a municipalidade tenha alegado que contatou a apelante via e-mail, a mensagem foi enviada para endereço eletrônico errado, sem provas de que este teria sido fornecido no momento da inscrição.

Comunicação efetiva

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior, destacou que a lei municipal vigente à época da publicação do edital estabelecia a carta registrada, com aviso de recebimento, como forma de convocação dos candidatos aprovados em concurso público, e que, em 2018, nova legislação entrou em vigor, determinando a convocação dos aprovados em concurso público por e-mail, adicionalmente à publicação no jornal oficial do Município.

“Embora o capítulo relativo à nomeação dos candidatos não indique expressamente qual a forma de convocação, as disposições do edital denotam uma preferência pela comunicação por carta registrada. O que não representa óbice para a substituição por outro meio, com base na legislação vigente no momento do ato convocatório”, escreveu o magistrado.

Alves Braga Júnior acrescentou que não é razoável exigir que a candidata acompanhasse regularmente o veículo de comunicação oficial de Barretos após mais de um ano da homologação e sem qualquer previsão de convocação.

“A convocação, como feita, somente mediante publicação na Folha Municipal, mostrou-se insuficiente e violou os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, já que é dever da Administração Pública conferir aos candidatos a mais ampla divulgação”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento as desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

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Apelação 1010361-89.2022.8.26.0066 

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